A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a dispensa de um
encarregado de mercearia da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de
Açúcar) protegido contra dispensa arbitrária por integrar a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA), ante a comprovação de mau procedimento. Acusado
de furto, o empregado foi demitido por justa causa por ter participado da
tentativa de furto de 25 pacotes de cigarro.
O cipeiro
teve seu pedido de reintegração ao emprego negado pelas instâncias inferiores
com base em depoimentos de testemunhas. Uma delas, um encarregado de prevenção
de perdas, declarou ter presenciado omomento em que o empregado carregou a
caixa com maços de cigarro para um colega, que foi abordado ao levar a
mercadoria para um veículo ao sair do trabalho. Uma segunda testemunha, gerente
da empresa, acionada pelo encarregado de prevenção de perdas, presenciou a abertura
das caixas.
Ao
recorrer ao TST para reverter a situação, o empregado alegou que não podia ser
demitido sem a devida apuração da acusação de ter praticado a falta grave, em
razão da estabilidade provisória.
Contudo,
o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou a
decisão do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP). Ele explicou que é
dispensável a instauração prévia de inquérito para apuração da falta grave em
caso de demissão de empregado membro da CIPA desde que o empregador comprove a
existência de motivo justo como fundamento da dispensa.
O
ministro assinalou que, de fato, o artigo 10, inciso II,
alínea "a" do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura
proteção ao trabalhador eleito para a CIPA contra dispensas arbitrárias ou sem
justa causa. Por outro lado, o artigo 165 da CLT dispõe que os titulares da
representação dos empregados na CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária,
entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro.
Dessa
forma, a Turma concluiu que, em caso de ajuizamento de ação trabalhista, cabe
ao empregador a demonstração de ocorrência de justo motivo para o encerramento
do contrato de trabalho, não se considerando indispensável a instauração do
inquérito, que serviria para apuração de falta grave praticada pelo empregado
detentor de estabilidade provisória. A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-140500-50.2007.5.02.0371
Fonte:
TST
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