A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou de tópico
recursal no qual empresas pretendiam afastar condenação ao pagamento de multa
por litigância de má-fé, decorrente de ato intimidador praticado por um sócio a
uma testemunha indicada pelo empregado. Para a Turma, o apelo foi inviabilizado
pela necessidade de reexame dos fatos e provas (súmula nº 126 do TST).
No
recurso interposto para o TST, as empresas Automação Comércio Indústria de
Impressos Ltda., Autopel Indústria e Comércio de Papel Ltda. e Automação
Indústria e Comércio de Rótulos e Etiquetas Ltda., explicaram que a expressão
proferida por seu representante de que "o mundo é redondo", não
teve a intenção de coagir ou constranger a testemunha. Para elas, o ato teve o
objetivo de fazer com que o ex-empregado falasse a verdade.
A
testemunha contou ao juiz que, enquanto aguardava a realização da audiência no
saguão do prédio em companhia dos outros ex-colegas que também testemunhariam,
o sócio das empresas disse-lhe "o mundo dá voltas" e que ele iria
precisar da empresa no futuro para obter referências sobre seu trabalho.
Na
sentença, além de verbas trabalhistas, o juiz condenou as reclamadas em
R$1.500,00 por litigância de má-fé, revertida em favor do autor.
Ao
apreciar o recurso ordinário empresarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) entendeu que a atitude do empresário foi contrária à lealdade e
boa-fé processual, tratada no art. 14, II, do CPC. Ainda de acordo com Regional, a
atitude do empresário revelou, inclusive, a possibilidade de
criação de lista negra, conduta que vem sendo combatida pelas autoridades
competentes.
De acordo
com o relator na Sétima Turma do TST, desembargador convocado Valdir
Florindo, avaliar se houve ou não intenção de intimidar, exigiria que fosse
feita nova análise do conjunto de fatos e provas dos autos, conduta
contrária ao texto da súmula nº 126/TST. Dessa forma, quanto ao
tema, o recurso não foi admitido.
A decisão
foi unânime.
Fonte:
TST
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