Um estivador portuário conseguiu
restabelecer indenização por danos morais e materiais que lhe havia sido
garantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), em decorrência
de acidente de trabalho quando prestava serviços à Companhia Siderúrgica de
Tubarão (CST) em navio atracado no Porto de Praia Mole, em Vitória. A decisão
foi da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho (SDI-1), em sessão realizada nesta quinta-feira (8).
No dia do acidente, o estivador
trabalhava no carregamento de um navio com bobinas, manobrado por guindaste,
tendo como função retirar as correntes que prendiam as bobinas. Logo após
desprender a primeira corrente, a segunda, de cerca de 50 kg, soltou-se
inesperadamente, atingindo gravemente seu joelho direito.
Incapacitado para voltar ao trabalho e
aposentado por invalidez em 2005, o trabalhador requereu que as duas empresas
contratantes – Órgão Gestor de mão-de-obra do Trabalho Portuário Avulso do
Porto Organizado do Estado do Espírito Santo (Ogmo) e a Arcelormittal Tubarão –
fossem condenadas a indenizá-lo, de forma solidária.
As empresas não negaram a ocorrência do
acidente de trabalho, mas sustentaram ter havido culpa exclusiva da vítima, que
não teria seguido as orientações do contramestre. Defenderam a aplicação ao
caso da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível que o trabalhador
comprovasse a ocorrência do dano, a culpa por parte das empresas e o nexo
causal.
O TRT deu provimento ao recurso do
trabalhador, revertendo a sentença de primeiro grau, que havia afastado a
responsabilidade de indenizar das empresas. O entendimento do TRT foi o de que,
quando se trata de atividade de risco, como é o caso da estiva, há presunção de
culpa por parte do empregador ou tomador do serviço, devendo ser aplicada ao
caso a responsabilidade objetiva (Teoria do Risco Integral). Em acréscimo, a
culpa da vítima pelo acidente também não foi provada, segundo o TRT.
Ao examinar os recursos das empresas, a
Quarta Turma do TST deu-lhes provimento para restabelecer a sentença de
primeiro grau, decisão que agora foi revertida na SDI-1. Para o relator na
Subseção, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a culpa patronal é
presumida porque o trabalhador portuário executava tarefa de risco. No seu
entendimento, que foi seguido à unanimidade, o Regional acertou ao reconhecer a
responsabilidade solidária objetiva.
"A regra do parágrafo único do artigo 927
do Código Civil atribui responsabilidade civil mais ampla, perfeitamente
aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da
norma mais favorável", afirmou o relator, acrescentando que o Direito do
Trabalho prima pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, a fim
de assegurar sua dignidade e integridade. Com isso, a SDI-I deu provimento aos
embargos do trabalhador para restabelecer o dever das empresas de indenizá-lo
por danos materiais (pensão mensal de R$ 3.103,23) e morais, estes no valor de
R$ 50 mil.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: E-RR-129000-26.2006.5.17.0008
Fonte: TST
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