O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97)
começou a vigorar em 22 de janeiro de 1998 e até essa data a ingestão de álcool
e a condução de veículos eram tratadas pelo Código Nacional de Trânsito (Lei
5108/66), que previa que dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob
efeito de substância tóxica de qualquer natureza era considerada infração do
Grupo I (a mais grave na época) somado à apreensão da carteira e do veículo. A
quantidade de álcool para caracterizar a infração era prevista na Resolução
737/89 do Contran e era a quantidade de 8 decigramas de álcool por litro de sangue,
equivalente a 0,4mg/ litro de ar alveolar. Na parte criminal era tratada como
tipo genérico de direção perigosa, contravenção penal que tipificava o ato de
dirigir veículos na via pública, pondo em perigo a segurança alheia, com pena
de prisão de 15 dias a 3 meses ou multa.
A partir da vigência do Código de Trânsito
Brasileiro a infração passou a ser tipificada no art. 165, o qual previa a
infração de dirigir com a quantidade de álcool superior a 6 decigramas de
álcool por litro de sangue. Havia uma peculiaridade na parte administrativa,
pois o art. 276 previa que, com a quantidade de 6 decigramas, o condutor
estaria impedido de conduzir, mas a infração só se caracterizava com alcoolemia
superior a 6 decigramas, ou seja, com 6 decigramas exatas não podia dirigir mas
também não seria autuado. Infração de natureza gravíssima com multa
correspondente multiplicada por cinco e suspensão do direito de dirigir
variante entre 4 e 12 meses.
O CTB inovou trazendo um capítulo dedicado aos
“Crimes de Trânsito”. O art. 306 previa o crime de conduzir sob influência de
álcool expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, com pena prevista de
detenção de 6 meses a 3 anos. À época era considerado crime de menor potencial
ofensivo aquele cuja pena não superasse 1 ano, mas por disposição expressa do
art. 291 do CTB a embriaguez gozava do benefício da transação penal (art. 76 da
Lei 9099/95).
Nessa época ficava claro que a infração era de
alcoolemia (quantidade de álcool aferida) e o crime era de embriaguez
(caracterizado pelo estado em que a pessoa se apresentava, comportando,
portanto, outras provas para sua caracterização). Porém havia o entendimento de
que, se feito o exame e não atingisse o mínimo para a infração, não se poderia
punir criminalmente aquilo que nem sequer caracterizou-se como ilícito
administrativo.
Já em 2006 a Lei 11.275 alterou o art. 165, que
passou a prever como infração dirigir sob influência de álcool, sem que fosse
mencionada a quantidade de álcool. O legislador intencionou zerar a quantidade
de álcool permitida para conduzir, porém cochilou ao não alterar o art. 276 do
CTB já mencionado, que passou a ser a referência alcoólica não mais de
quantidade “superior” a 6 decigramas, e sim a partir dos 6 decigramas de álcool
por litro de sangue. A mesma Lei 11.275 fez alterações no art. 277 do CTB, que
passou a prever que, diante da recusa à submissão do exame, a infração poderia
ser caracterizada por outras provas em direito admitidas, porém o dispositivo
ficou ineficaz pela não alteração do art. 276, que continuou vinculando a
infração a uma quantidade objetiva de álcool, mantendo-a como infração de
excesso de alcoolemia e não embriaguez. A parte criminal não sofreu qualquer
alteração.
Em 2008 entrou em vigor a Lei 11.705, conhecida por
“Lei Seca”, a qual modificou o art. 165, que passou a prever como infração
dirigir sob influência de álcool. A penalidade de suspensão do direito de
dirigir subiu para 12 meses. Dessa vez o art. 276 foi lembrado, e sua redação
estabeleceu que qualquer quantidade de álcool caracterizaria a infração, e isso
motivou sua rotulagem. Ocorre que essa mesma lei alterou o art. 306, que passou
a prever que o crime seria de conduzir com a quantidade igual ou superior a 6
decigramas de álcool por litro de sangue. Houve, portanto, uma inversão de 180°
entre infração e crime, ou seja, até então havia a infração de alcoolemia e o
crime de embriaguez, e passou a haver a infração de embriaguez e o crime de
alcoolemia, e justamente essa previsão de caráter objetivo, qual seja, de uma
quantidade determinada, é que gerou discussões de que o crime somente se
caracterizaria caso o condutor se submetesse ao exame, não comportando outras
provas. A Lei 11.705 tirou do Art. 291 do CTB o benefício da transação penal
para o crime de embriaguez.
No fim de 2012 a Lei 12.760 dedicou-se de forma
especial ao crime do art. 306, que passou a tipificar o ilícito de conduzir com
a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, prevendo
ainda que tal condição seria comprovada pela quantidade de álcool igual ou
superior a 6 decigramas por litro de sangue e por sinais que indiquem essa
alteração mediante outras provas. Enxergamos uma situação que vai gerar
controvérsia em relação à intenção do legislador, que seria o fato de a
previsão de que a capacidade psicomotora precisaria estar alterada, ou seja, se
a pessoa houver ingerido bebida alcoólica, mas que não ficar demonstrada essa
alteração, não se caracterizaria o crime. Da mesma forma a comprovação se daria
tanto pela alcoolemia igual ou superior a 0,6g/l sangue ou por sinais que
demonstrassem essa alteração.
A infração administrativa passou a prever que a
multa, em vez de ser multiplicada por 5, seria multiplicada por 10, podendo a
autuação ser lavrada tanto por submissão a exame que comprove a ingestão de
álcool, quanto pela recusa, quanto pela demonstração de sinais que indiquem ter
havido ingestão de álcool.
Fonte: Fetropar
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