Um
trabalhador da Alcoa Alumínio S.A. que sofreu um acidente em janeiro de 1985 no
qual teve perda completa da visão esquerda será indenizado em R$ 150 mil. O
valor foi adequado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu
provimento ao recurso de revista da empresa quanto ao tópico. O ministro Vieira
de Mello Filho,relator do recurso, esclareceu que o ajuste do valor,
fixado anteriormente em R$ 450 mil, foi necessário por força dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade tratados pela Constituição Federal em seu artigo 5º,
incisos V e X.
A atual
jurisprudência do TST admite a possibilidade de revisão dos valores
estabelecidos pelos Regionais em ações condenatórias em indenização por danos
morais decorrentes de acidente do trabalho por violação aos dispositivos
constitucionais citados. Dessa forma, sempre que os valores forem considerados
desproporcionais, seja porque muito inferiores ou exageradamente superiores aos
parâmetros médios, admite-se a necessidade de adequação para o equilíbrio da
dosimetria da pena, conforme previsão do artigo 944 do Código Civil.
Para
Vieira de Mello Filho, apesar de o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
(MA) ter reduzido à metade o valor fixado na Terceira Vara do Trabalho de São
Luis, a importância de R$ 450 mil ainda era exagerada. Em comum acordo, os três
integrantes da Turma arbitraram a indenização em R$150 mil.
O
acidente
O
mecânico explicou que trabalhava há dois anos na metalúrgica quando teve a
córnea do olho esquerdo perfurada por uma lâmina de serra e sofreu perda total
da visão. Segundo ele, o acidente ocorreu porque os óculos utilizados
estavam folgados e não ofereciam a proteção adequada.
Conforme
explicação feita por uma testemunha à juíza de primeira instância, no momento do
acidente o operário usava óculos de segurança, mas o equipamento era do tipo
aberto. Esclareceu que existe outro modelo de óculos totalmente fechado,
denominado de ampla visão, que é de utilização restrita a algumas atividades na
empresa, dentre as quais não se incluía a executada pelo profissional naquele
ato.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-99000-51.2007.5.16.0003
Fonte:
TST
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