Por suprimir o intervalo entre as jornadas de
trabalho dos empregados lotados na Refinaria Landulfo Alves, na Bahia, a
Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras foi condenada pela Justiça do Trabalho a
pagar como hora extra o período. A Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação com
base na Súmula 110 do TST e na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1, que
consideram que, no caso de desrespeito ao período de descanso, as horas
referentes a esse intervalo não concedidas devem ser remuneradas como extras.
A ação foi ajuizada, em nome dos empregados, pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia. O
sindicato afirmou que a Petrobras não estava respeitando o descanso mínimo
legal de 11 horas consecutivas para os empregados que realizavam a dobra de
turnos e extrapolando o limite máximo de dez horas de trabalho diário previsto
no artigo 59 da CLT e no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Acordo coletivo
De acordo com o sindicato, a jornada dos empregados
da refinaria era de oito horas e limitada a 33,6 horas semanais, conforme
acordo coletivo. Quando havia a dobra, a jornada do grupo que entrava às 7h30
(e, portanto, se encerraria às 15h30) se estendia até as 23h30 sem intervalo.
Como retornavam ao trabalho no mesmo horário no dia seguinte, esses empregados
usufruíam apenas oito horas de descanso, e não das 11h previstas no artigo 66
da CLT. Ainda segundo o sindicato, essa situação ocorria, em média oito, vezes ao
mês.
A Petrobras, em sua defesa, sustentou que os
empregados da refinaria Landulfo Alves eram regidos pela Lei nº 5.811/72, cujo
artigo 2º prevê o trabalho de revezamento em turnos, sempre que imprescindível
à continuidade operacional, recomendando o turno de oito horas para atividades
de refino de petróleo.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao
pagamento das horas extras, com adicional de 100%. O Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA), porém, reformou a sentença, acolhendo a
argumentação da empresa de que a Lei nº 5.811/72 fixou normas específicas e
condições especiais para a categoria dos petroleiros, devido à necessidade de
continuidade dos serviços para assegurar o desenvolvimento da produtividade.
Ao julgar recurso de revista, a Segunda Turma do
TST adotou o entendimento firmado no Tribunal no sentido de que a Lei nº
5.811/72 não traz regras específicas quanto ao intervalo interjornada e, por
essa razão, aplica-se aos petroleiros a regra da CLT. A Petrobras interpôs
então embargos à SDI-1.
No exame dos embargos, a relatora, ministra Dora
Maria da Costa, manteve este entendimento, que, conforme ressaltou, não nega a
compatibilidade entre as duas normas, mas conclui pela aplicabilidade do artigo
66 da CLT apenas porque a lei específica não dispõe sobre o intervalo
interjornadas. A decisão foi unânime.
(Lourdes Cortes/CF)
Processo: 79700-91.2005.5.05.0161 – Fase atual:
E-ED
Fonte; TST
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