A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de empregado
demitido após ter sido diagnosticado com glaucoma congênito, com
necessidade de cirurgia para a implantação de prótese intraocular. A ministra
Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo na Turma, considerou que a
dispensa foi discriminatória e arbitrária.
Para ela,
o direito de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador não é ilimitado,
pois a Constituição da República "repele todo
tipo de discriminação e reconhece como direito do trabalhador a proteção
da relação de emprego contra despedida arbitrária".
De acordo
com o empregado, ele foi demitido pela Metropolitana Vigilância Comercial e Industrial Ltda.
dois dias após ter informado a empresa do seu problema de visão e da
necessidade da cirurgia. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
considerou a dispensa legal e negou recurso do empregado contra decisão de
primeiro grau nesse mesmo sentido.
Para o
TRT, caberia ao trabalhador comprovar que a demissão ocorreu de forma
discriminatória, o que não aconteceu no caso. Não haveria comprovação, no
processo, de que ele entregou à empresa documentos comprobatórios do seu
problema de saúde e da necessidade de cirurgia, ou que tenha sofrido ato
discriminatório.
TST
No
julgamento do recurso do trabalhador na Sétima Turma do TST, a ministra Delaíde
Arantes ressaltou que o entendimento do Tribunal é no sentido de que o ônus de
provar que a dispensa não foi discriminatória cabe à empresa. "Esta Corte
sinaliza que, quando caracterizada a dispensa discriminatória, ainda que
presumida, o trabalhador tem direito à reintegração, mesmo não havendo
legislação que garanta a estabilidade no emprego", afirmou.
No caso,
haveria a presunção de que a dispensa foi discriminatória e arbitrária.
"Não houve nenhuma prova de que ela ocorreu por motivo diverso,
constituindo, portanto, afronta aos princípios gerais do direito, especialmente
os previstos nos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 7º, inciso I, e 170 da
Constituição Federal", concluiu.
(Augusto
Fontenele/CF)
Processo: RR-1996700-79.2006.5.09.0011
Fonte: TST
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