A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) retirou a condenação de R$ 50 mil
por dano moral que a empresa TV Vale do Aço Ltda. deveria pagar a uma
operadora de sistema. Vítima de acidente com motocicleta a caminho do trabalho,
ela ligava o acidente ao fato de a empresa ter-se negado a lhe fornecer vale-transporte para
ir ao serviço.
Há três
anos na empresa, no dia do acidente a operadora pegou carona na motocicleta do
marido para ir trabalhar. Ao passarem por um cruzamento na BR-381, perto de
Coronel Fabriciano (MG), um automóvel atravessou
a rodovia e atingiu a motocicleta. Com o acidente, a trabalhadora teve várias
lesões no braço e nas pernas e ainda se submeteu a várias cirurgias.
A defesa
da operadora alegou que o acidente só ocorreu porque a TV Vale do Aço se
recusou a fornecer o vale-transporte. De acordo com o advogado, a empregada
havia solicitado o benefício antes do acidente. "Se ela estivesse de posse
do vale-transporte o acidente não teria ocorrido", argumentou.
A decisão
foi favorável à trabalhadora no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG), que condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais e
estéticos. Para o TRT, ao deixar de fornecer o vale-transporte, a TV Vale do
Aço assumiu os riscos de deslocamento para o trabalho. Após a decisão do
regional, a defesa da empresa interpôs recurso ao TST alegando violação aos
arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
O
ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo no TST,
afirmou em seu voto a existência do dano e do nexo causal, mas discordou da
culpa do empregador. Segundo Ono, não basta constatar a existência do
dano e da relação de causalidade com o trabalho executado, é preciso verificar
se houve dolo ou culpa do empregador. "Mesmo que a operadora tivesse pago
regularmente o vale-transporte, não se pode afirmar que o acidente teria sido
evitado", disse o magistrado.
O voto do
relator foi acompanhado por unanimidade pela Quarta Turma.
(Ricardo
Reis/AR)
Processo: TST-RR-1638-11.2010.5.03.0034
Fonte:
TST
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