Por ter
um laboratório de pesquisas ainda funcionando na cidade de Pederneiras (SP), a
AB Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. não poderia demitir, sob
alegação de encerramento de atividades do estabelecimento , empregado eleito
para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
Contra a sentença que a condenou a pagar indenização ao trabalhador, em
decorrência da estabilidade provisória que ele detinha, a empresa recorreu ao
Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sexta Turma manteve a condenação.
Contratado
como operador de embalagem em junho de 1998, o empregado foi demitido após sete
anos de serviços prestados à empresa. Na época, ele desempenhava a função de
analista de laboratório e há sete meses integrava a CIPA.
Ao examinar
o processo, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, concluiu que
não houve a extinção completa do estabelecimento, pois a empresa manteve o
centro de tecnologia em funcionamento na localidade em que o membro da CIPA
prestava serviços.
O ministro
destacou que, no caso, não ficou caracterizada a causa de cessação do direito à
estabilidade prevista na Súmula 339, II, do TST. Com a permanência
em funcionamento do centro de tecnologia, subsistia a necessidade de prevenção
de acidentes no local de trabalho, justificando que o empregado eleito para
cargo de direção da CIPA continuasse no desempenho das suas atribuições.
Sem
conseguir demonstrar violação aos artigos 5°, II, da Constituição da República e 165 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como alegou, nem comprovar
divergência jurisprudencial com os julgados que apresentou , o recurso da
empresa não foi conhecido pela Sexta Turma.
(Lourdes
Tavares-AR)
Processo: RR - 205300-10.2006.5.15.0097
Fonte:
TST
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