segunda-feira, 31 de março de 2014

O Sindicam realiza ato na Empresa Braslimp! companheiros participam da m...

O Sindicam realiza ato na Empresa Braslimp!

O Sindicam realiza ato na Empresa Braslimp!
Desta vez, os trabalhadores que receberam a visita da Diretoria do Sindicam, foram os companheiros da empresa Braslimp. Depois de algumas denuncias, dentre as quais destacamos: Horas Extras, Vale Alimentação, Jornada de Trabalho e Adicional de Insalubridade, o Sindicam se fez presente hoje (31-03-2014) na empresa a fim de resolver os diversos problemas denunciados pelos trabalhadores.  Ficou acertado que a Empresa Braslimp vai abrir um canal de negociação com o SINDICAM - CE.      




   


Transportadora indenizará caminhoneiro que não recebeu assistência depois de assalto


A empregadora tem responsabilidade objetiva por danos morais decorrentes de assalto sofrido por empregado que exerce atividade de risco, a exemplo de bancários, motoristas de cargas, de transporte coletivo, entre outros. A conclusão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Nackoneczny & Cia. Ltda. a indenizar em R$ 10 mil um motorista de caminhão que sofreu assalto em Jundiaí (SP) e não teve assistência da empregadora para atendimento a necessidades mais urgentes, como hospedagem, alimentação e remédios.
Na ação, o motorista relatou que, depois de sofrer o assalto e passar horas amarrado no meio do mato até conseguir escapar, informou o ocorrido à empresa, que assegurou envio de apoio em horas. Mas, segundo ele, permaneceu por dias sem assistência, "tendo sobrevivido com ajuda dos colegas de profissão e submetido à situação degradante". Sem dinheiro e sem documentos, o motorista teria ficado num quarto no pátio de uma empresa onde os colegas de profissão descarregavam os caminhões, com um colchão emprestado pelo porteiro do local. Os colegas teriam feito uma "vaquinha" para que ele comprasse alimentação e remédios.
A empresa se defendeu afirmando que enviou dois representantes ao local no dia seguinte ao assalto e que foi prestada assistência ao empregado. Informou ter quitado seus gastos com alimentação, mas ele teria recusado a estadia em hotel e a carona de volta para casa oferecidas pelos representantes.
O pedido de danos morais foi deferido em primeira instância, e a sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, modificou a sentença por entender que os danos morais não foram comprovados.
O motorista então recorreu ao TST e teve seu recurso provido. A Terceira Turma restabeleceu a sentença que concluiu pelo direito à indenização.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, lembrou que a jurisprudência do TST considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes de assalto e suas consequências em caso de empregados que exerçam atividades de alto risco, como o do processo - motorista de caminhão de carga.
Segundo o relator, o evento que vitimou o motorista se revestiu de especial gravidade pela conduta posterior da empresa de não prestar a assistência necessária após o assalto. "Certo que todo abalo, principalmente de ordem emocional, advindo desse tipo de acontecimento recomenda um pronto amparo à vítima, sobretudo pelo empregador – sobre o qual recai a responsabilidade objetiva nessa hipótese", afirmou. A conduta da transportadora, no caso, "foi incompatível com esse dever de auxílio".
(Elaine Rocha/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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sexta-feira, 28 de março de 2014

Após mais de 4 horas de manifestação, caminhoneiros desbloqueiam DF-150




A manifestação também complicou o trânsito na BR-020

Publicação: 28/03/2014 07:26 Atualização: 28/03/2014 08:57

DF-150: motoristas ficam retidos na rodovia devido a bloqueio de caminhoneiros  (Breno Fortes/CB/D.A Press)
DF-150: motoristas ficam retidos na rodovia devido a bloqueio de caminhoneiros


Após bloquearem os dois sentidos da DF-150, por quatro horas e meia, caminhoneiros liberaram a via por volta das 8h30 desta sexta-feira (28/3). O protesto reivindica o cancelamento da determinação do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), que proíbe o tráfego de veículos,entre o Colorado e a Granja do Torto, de segunda a sexta-feira, entre 17h e 19h30.  

De acordo com o Batalhão de Policiamento Rodoviário (BPRv), outros 300 caminhões, aproximadamente, chegaram a formar uma longa fila na via até a Fercal. O trânsito na região ainda é bastante complicado. 

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Os manifestantes também bloquearam com um caminhão uma das vias da BR-020, próximo ao entrucamento com o Balão do Colorado, que tmabémjá foi liberada. 

Deviado ao protesto, passageiros que dependem de ônibus para se deslocar ao trabalho também foram afetados. Há relatos de moradores que caminharam cerca de uma hora do Grande Colorado até a altura do balão para conseguir pegar um coletivo. 

O tenente-coronel Fábio Leite informou que o diretor do DER conversou com os caminhoneiros e garantiu que se reunirá com representantes da manifestação ainda esta manhã, na sede da instituição.

Fonte: Correio Braziliense



Ultragaz indenizará empregado que transportava numerário sem previsão contratual








(Qui, 27 Mar 2014 07:00:00)
Empregado que transporta numerários da empresa sem previsão desta atividade em seu contrato e sem segurança adequada tem direito à indenização por dano moral. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, em decisão unânime, recurso de revista interposto por um promotor de vendas contra a Companhia Ultragaz S.A..
A Turma determinou à empresa o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil a um promotor de vendas que, além de visitar clientes e entregar os pedidos, também realizava cobranças e transportava os valores para prestação de contas à empregadora. As duas últimas atividades não estavam previstas no contrato de trabalho.
Em seu voto, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, ressaltou entendimento firmado pelo TST no sentido de que o empregado desviado de função que realiza o transporte de valores está exposto a risco, "porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização". Ainda segundo o relator, mesmo não sendo altos os valores transportados, nem tendo ocorrido assalto, "a tensão pelo risco é permanente", e o "estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida em face do desvio irregular da atividade enseja dano moral".
Transporte de valores
Na ação trabalhista, o promotor de vendas afirmou que, ao final do expediente diário, retornava à empresa para entregar os novos pedidos, confirmar as entregas feitas e as previstas, e fazer o "acerto de contas" com a entrega de numerário e cheques resultantes das cobranças dos clientes da Ultragaz. Os valores variavam de R$ 100 até R$ 15 mil, além dos "vale-gás" destinados à venda em mercados. As alegações de desvio de função e transporte de valores foram confirmadas em depoimentos de testemunhas.
O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias da Justiça Trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) verificou que, de fato, o trabalhador transportava valores de cobranças realizadas, mas entendeu que a empresa poderia solicitar isso ao empregado.
Diante da decisão do TRT-PR, o promotor de vendas recorreu ao TST reiterando a alegação de direito à indenização, e o recurso foi provido pela Terceira Turma.
(Elaine Rocha/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST 


terça-feira, 25 de março de 2014

TRT manda pagar horas extras por tempo gasto para ir de casa ao trabalho



Trabalhador vai receber o equivalente a uma hora por dia de trabalho, acrescida de 50%, usando o ônibus da empresa

Fonte: Tribuna do Ceará

segunda-feira, 24 de março de 2014

Excesso de peso em caminhões contribui para ocorrência de acidentes


O caminhoneiro recebe multa por excesso de peso e capacidade de tração.
Além disso, o motorista pode ficar impedido de trafegar na rodovia.





Confecções estavam embaixo das caixas de verdura e óleo de soja em caminhão, em Araguaína (Foto: Divulgação/PRF TO)






Frequentemente os caminhoneiros são surpreendidos nas rodovias com excesso de peso e carga ilegal. Mas o que muitos ignoram é que a carga excedente pode gerar problemas que vão além das multas. O excesso de peso nas carrocerias, além de danificar o asfalto, se torna também um perigo para quem trafega nas rodovias.

"O freio foi dimensionado para um limite de peso que ele foi liberado para transitar. Se coloca o excesso de peso, o veículo não vai frear direito. A própria suspensão do veículo não vai suportar, então tudo isso contribui para que aconteça os acidentes de trânsito", explica o policial rodoviário Gilson Bordigone.


Além disso, o veículo pode ficar impedido de trafegar pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) caso omita informações na nota fiscal. O caminhoneiro José Batista diz que apesar da fiscalização, a maior parte dos caminhoneiros arrisca porque o frete fica mais barato. "O cara, muitas vezes, coloca um pouco de carga a mais para melhorar a situação, mas não tem nada de melhora. É desagradável, uns andam com excesso, outros sem excesso".
Geralmente, são aplicadas duas multas, uma para o excesso de peso e outra para a capacidade de tração, que é definida nos eixos de cada veículo.
Na última ocorrência, registrada pela Polícia Rodoviária Federal nesta quinta-feira (20), foram apreendidos 17 fardos de carga sem documentação no km 156 da BR-153, em Araguaína, norte do Tocantins. A carga ilegal era composta por confecções e estava escondida embaixo de outras caixas contendo verduras e óleo de soja. Além disso, o caminhão apresentou mais de 6.500 kg de sobrecarga na pesagem. A multa aplicada foi de R$ 1,6 mil.
O motorista precisou transferir parte da carga excedente, em Araguaína (Foto: Divulgação/PRF TO)
























  Fonte: Do G1 TO, com informações da TV Anhanguera






sexta-feira, 21 de março de 2014

ATIVIDADE: Comitê Gestor de Grandes Eventos/Copa 2014 realiza...

ATIVIDADE: Comitê Gestor de Grandes Eventos/Copa 2014 realiza...: O  Comitê Gestor de Monitoramento das Ações de Promoção do Trabalho Decente em Grandes Eventos/Copa do Mundo de 2014/Ceará  reuniu-se n...

Faxineira de banheiros residenciais usados por 50 pessoas receberá insalubridade








(Sex, 21 Mar 2014 07:05:00)

Uma faxineira que fazia a limpeza e a coleta de lixo de banheiros de residências ocupadas por 50 empregados de uma empresa de engenharia conquistou na Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de insalubridade por todo o período trabalhado. Segundo a decisão, quando a limpeza e a coleta de lixo são feitas em sanitários que atendem a elevado número de pessoas, é devido o adicional ao trabalhador, por se tratar de lixo urbano, e não lixo doméstico. Na quarta-feira (19), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação.
A faxineira trabalhou para a Leão Engenharia S. A. de agosto de 2010 a setembro de 2011 fazendo a limpeza de três alojamentos em Capivari do Sul (RS). Segundo ela, tinha contato com saponáceo, ácido muriático, detergentes e outros químicos nocivos à saúde, além de recolher o lixo e limpar banheiros, usados por 50 funcionários. Em juízo, pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas.
A empresa afirmou em contestação que as atividades da faxineira não eram insalubres, pois ela apenas limpava as residências provisórias dos empregados, atividade não classificada como lixo urbano pelo Ministério do Trabalho. Pediu a aplicação da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que exclui da classificação de lixo urbano a limpeza em residências e escritórios. Em acréscimo, disse que fornecia equipamentos de proteção, como luvas, avental e botas.
Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Viamão (RS) levou em consideração perícia técnica que apontou que as atividades da faxineira eram insalubres em grau médio, em razão do manuseio de produtos, e em grau máximo, por conta da higienização dos banheiros. Por isso, condenou a Leão Engenharia a arcar com o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período do contrato.
A empresa recorreu da decisão afirmando que a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo eram tarefas pontuais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o adicional por entender que sanitários de uso coletivo oferecem risco idêntico ao dos esgotos. Para o Regional, as luvas, se fornecidas, não seriam suficientes para impedir o contato da trabalhadora com os agentes nocivos, visto que, sem a higienização necessária e a troca constante das luvas, estas acabam se tornando um foco a mais de desenvolvimento de micro-organismos lesivos à saúde do trabalhador.
Mais uma vez a empresa recorreu, mas a Sexta Turma do TST, ao negar provimento ao recurso, destacou que, no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros que atendem a número elevado de pessoas, incide não a OJ 4 da SDI-1, mas o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que considera devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, não de lixo doméstico. A decisão quanto a esse tema, por maioria, se deu nos termos do voto da relatora, a ministra Katia Magalhães Arruda.
(Fernanda Loureiro/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Empregada vai receber integralmente intervalo intrajornada usufruído parcialmente





Sex, 21 Mar 2014 07:00:00)
A Caixa Econômica Federal (CEF) e a Arguelho & Aquino Ltda. foram condenadas a pagar integralmente o intervalo intrajornada que foi concedido, apenas parcialmente, a uma empregada terceirizada. Esse intervalo refere-se ao tempo previsto em lei do qual a trabalhadora dispõe para descanso e alimentação. A condenação foi imposta pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho na sessão de julgamentos de quarta-feira (19).
A empregada chegou com recurso ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que manteve a sentença que obrigou as empresas a lhe pagarem, como horas extraordinárias, apenas o tempo suprimido do seu intervalo intrajornada.
Para o relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro João Oreste Dalazen, a decisão regional deveria ser reformada, uma vez que a Súmula 437, item I, do TST, estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Assim, o relator acrescentou à condenação o pagamento de uma hora extra por dia, relativo ao intervalo não usufruído integralmente pela empregada, acrescida dos 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, e reflexos já deferidos. A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

quinta-feira, 20 de março de 2014

Empresa é condenada por descontar de motoristas passagens de estudantes e idosos

 
 
 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Auto Viação Bangu Ltda., do Rio de Janeiro, e manteve condenação por dano moral de R$ 100 mil contra a empresa. O motivo da condenação foi o fato de a viação não cumprir a legislação quanto à gratuidade de transporte para idosos e estudantes e descontar do salário dos motoristas os valores relativos aos casos em que houve o transporte gratuito dessas pessoas.
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso na Primeira Turma, a "conduta antijurídica da empresa, cuja repercussão transcendeu o interesse da coletividade dos empregados, atingindo toda a sociedade, atenta contra os princípios constitucionais da dignidade humana e da valorização do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal), suficientes para autorizar a indenização por dano moral".
Com o recurso de agravo de instrumento, a Viação Bangu tentava trazer para o TST a discussão do caso. A empresa foi condenada em primeira e segunda instâncias em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
Ao julgar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou trecho de matéria jornalística juntada ao processo com denúncia dos empregados penalizados. "Cansados de apanharem de velhinhos, serem levados para delegacias e ainda terem os salários descontados por aceitarem passageiros com direito à gratuidade no ônibus, motoristas da Auto Viação Bangu decidiram protestar", relata o texto. Segundo eles, "a empresa está tirando do salário dos funcionários o valor das passagens que não são pagas por idosos e estudantes". O mesmo texto informava que, "num dos contracheques mostrados pelos motoristas, o valor do desconto - discriminado como vale - chega a R$ 155".
De acordo ainda com o processo, há na Viação Bangu uma sala com diversos monitores nos quais os seguranças analisam as fitas das viagens de todos os ônibus com o objetivo de descobrir os casos em que houve transporte gratuito, permitindo o desconto no salário. Para o TRT, além da conduta da empresa de ônibus ser antissocial por afetar toda a coletividade, "na medida em que a lei que ampara a gratuidade é violada sistematicamente", o fato torna-se mais grave por se tratar de uma concessão de serviço público.
(Augusto Fontenele/CF)