A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou o
recurso da Locavel Serviços Ltda. para que a Companhia de Eletricidade do Amapá
(CEA) responda solidariamente pelo acidente ocorrido com um motorista designado
para a função de eletricista. O acidente causou a aposentadoria por invalidez
do trabalhador, que agora deverá receber R$70 mil de indenização por danos
morais.
O empregado conta que na noite do acidente teve que fazer
conserto de urgência em rede elétrica a mando da Locavel. Afirma que percorreu
a rede elétrica e, ao verificar que o transformador estava desligado, subiu no
poste utilizando uma vara de manobra (instrumento para desligar a rede de alta
tensão). Ao tocar no cartucho (tubo plástico que protege o fusível), ocorreu
uma explosão. Devido ao acidente, o trabalhador perdeu a mobilidade dos dedos
das mãos, da perna e teve ferimentos nos olhos.
No julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região (AM/PA), foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da CEA, mas não
a responsabilidade solidária, como queria a Locavel (art. 942 do Código Civil).
Segundo o TRT, a empresa empregadora prestava serviços de manutenção de rede
elétrica para a CEA, "ou seja, terceirização dos serviços, evidenciando a
hipótese prevista no item IV da Súmula nº 331 do C. TST", declarou.
A Locavel ainda buscou a responsabilização exclusiva e
concorrente do trabalhador pelo acidente. Segunda a empresa, o empregado
concorreu diretamente para as consequências do acidente ao se recusar a usar
luvas de proteção. Argumento que, se considerado, reduziria o montante
indenizatório para a empresa.
A relatora do processo no TST, ministra Kátia Magalhães
Arruda, apontou que ficou demonstrado de "maneira inequívoca" que a
companhia de eletricidade teve responsabilidade objetiva e subjetiva no
acidente. Ainda segundo a relatora, não há como se atribuir ao empregado
contratado como motorista a culpa concorrente por exercer indevidamente a
função de eletricista, sem luvas adequadas. "Era da CEA a responsabilidade
por evitar o desvio de função já que era atividade de risco", afirmou.
O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pela
Sexta Turma.
(Ricardo Reis/AR)
Processo: TST-RR-2263-12.2010.5.08.0000
Fonte: TST
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