Um
trabalhador que sofria revistas no ambiente de trabalho, inclusive nas
partes íntimas, confirmou no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de
receber indenização por danos morais da Bompreço Supermercados do Nordeste. A
revista acontecia quatro vezes ao dia: quando chegava, quando saía para almoço,
após o intervalo e quando finalizava a jornada.
O
auxiliar de patrimônio foi admitido em julho de 2004 e afirmou que, até o final
de 2005, foi submetido diariamente às revistas humilhantes realizadas por um
segurança do supermercado. Alegou que a revista o deixava incomodado,
especialmente quando era tocado na genitália, e que, algumas vezes, os clientes e
funcionários da empresa presenciavam seu constrangimento. A revista se estendia
a bolsas, armários e a outros pertences pessoais.
A rede
Bompreço afirmou que é farta a jurisprudência do TST no sentido de que a revista não
é abusiva quando se destina a todos, sem discriminação, e que não era devida a
indenização porque o trabalhador não apresentou provas de conduta ilícita de
sua parte.
A 6ª Vara
do Trabalho de Maceió (AL) condenou a rede de supermercados a pagar R$ 500,00
de indenização por danos morais. Alegando que o valor era ínfimo, o auxiliar
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que
elevou o valor para R$ 40 mil em razão dos constrangimentos sofridos durante as
revistas íntimas diárias, entendendo que não havia presunção de atividade
tipificada penalmente contra o funcionário.
A Bompreço recorreu da decisão
insistindo na ausência de prova de conduta ilícita de sua parte, mas o TST não
conheceu do recurso, mantendo na íntegra a decisão do Regional. No
entendimento da Quarta Turma, que examinou o recurso nesta quarta-feira (21),
está reconhecido o constrangimento em face da revista corporal, a qual teria
invadido a privacidade do trabalhador.
A
relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que, no caso, a gravidade do
fato justifica o valor arbitrado à condenação, sobretudo quando considerados o caráter
pedagógico da medida e o potencial econômico da empregadora. "A empresa
revistava seus empregados, inclusive o corpo, com ‘apalpamento das partes
íntimas'", observou. Por isso, avaliou que a quantia estipulada estava
"de acordo com as diretrizes do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil".
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-1341-44.2010.5.19.0006
Fonte: TST
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