A gravação feita por um piloto da Construtora Cowan S.A. para comprovar o
pagamento de salário "por
fora" de R$ 1,8 mil não foi considerada ilícita pela Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, como alegava a empresa, que pretendia se eximir
de condenação ao pagamento dos reflexos dessa parcela às verbas devidas ao
trabalhador. A Turma decidiu por unanimidade não conhecer do recurso da
empresa, mantendo decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O piloto,
a fim de comprovar as alegações de que recebia um salário maior do que o
declarado no contracheque, decidiu gravar uma conversa com um dos engenheiros
aeronáuticos da empresa. Feita a gravação, apresentou-a como prova na
reclamação trabalhista movida contra a Cowan. Além da gravação, indicou ainda
uma testemunha para confirmar o alegado.
A
36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) decidiu pelo deferimento das
verbas, após analisar que o depoimento da testemunha indicada pelo piloto
confirmava o teor da gravação. O TRT-MG manteve a condenação, por entender que
a gravação, mesmo que tivesse sido feita sem o conhecimento do preposto, não
seria ilegal. O Regional observou que, nas partes da gravação que interessavam
ao caso, o piloto atuava como interlocutor, razão pela qual não se poderia
equipará-la a interceptação telefônica.
O recurso
de revista da Cowan ao TST teve a relatoria do ministro Mauricio Godinho
Delgado. Ao votar pelo não conhecimento, ele observou que a empresa não apontou
jurisprudência especifica em sentido contrário à conclusão do Regional, nem
interpretação divergente de normas regulamentadoras ou violação direta de
dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal, conforme determina o
artigo 896 da CLT. Acrescentou ainda que, no seu
entendimento, não há ilicitude na gravação unilateral de um dialogo entre
pessoas, mesmo pela via telefônica ou congênere, desde que esta tenha sido
realizada por um dos interlocutores – ainda que sem o conhecimento da outra
parte.
O relator
considerou que tal meio de prova não se confunde com a interceptação telefônica
nem fere o sigilo telefônico, ambos regulados no artigo 5º, incisos X, XII e
LVI, da Constituição Federal. Diante disso,
considerou legal a utilização em juízo, pelo piloto, da gravação que comprovou
o salário ganho "por fora".
Processo: RR-192400-73.2006.5.15.0071
Fonte: TST
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