A
massa falida da empresa RR Farma Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda.,
condenada em reclamação trabalhista movida por ex-empregada, conseguiu ser
absolvida do pagamento das penalidades previstas nos artigos 467 e 477,
parágrafo 8º da CLT, relativas ao atraso na quitação das
verbas rescisórias. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, que deu provimento a recurso da empresa com base na Súmula 388 do TST, segundo a qual a massa falida
não se sujeita às penalidades previstas nos referidos dispositivos.
Penalidades
A multa do artigo 467 da
CLT só será devida se até a data da primeira audiência perante a Justiça do
Trabalho o trabalhador dispensado não tiver recebido as verbas rescisórias
incontroversas (aquelas que o empregador sabia que tinha que pagar, mas não pagou).
Já a multa do artigo 477,
parágrafo 8º, da CLT será aplicada quando os prazos previstos no parágrafo 6º,
para o pagamento das verbas rescisórias, forem desrespeitados (até o primeiro
dia útil após o término do contrato ou até o 10º dia após a notificação, na
ausência de aviso prévio). O valor será sempre um salário do trabalhador.
Falência
A empregada foi dispensada
no mesmo dia em que foi decretada a falência da empresa. Dentre os pedidos
feitos na reclamação trabalhista, estavam o pagamento das duas multas. Na
defesa, a massa falida afirmou que, com a decretação da falência, estaria
isenta da aplicação dessas penalidades, em face da falta de recursos
financeiros.
A sentença indeferiu o
pedido da trabalhadora, com base na súmula 388 do TST. Mas o Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que, mesmo com a falência, as multas
deveriam ser pagas. Para os desembargadores, o não pagamento, pela empresa
falida, das verbas rescisórias incontroversas justificaria a aplicação das
penalidades, pois, segundo o artigo 449 da CLT, os direitos trabalhistas subsistem no
caso de falência.
O caso chegou ao TST por
meio de recurso de revista interposto pela massa falida. O relator, ministro
José Roberto Freire Pimenta, conheceu do apelo por contrariedade à súmula 388
do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir as multas da condenação,
pois considerou "flagrante" a divergência entre a decisão regional e
o verbete sumular. "A empresa se encontra em estado falimentar e não pode
ser condenada ao pagamento das multas", concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-594900-84.2007.5.09.0651
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário