A
demora no ajuizamento de ação trabalhista não impede o reconhecimento da
estabilidade provisória da gestante, desde que respeitado o prazo prescricional
previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Esse foi o
entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para
dar provimento a recurso de uma empregada da Brasil IP Sul Ltda., prestadora de
serviços da Embratel TVSAT Telecomunicações Ltda., e reconhecer seu direito à
garantia provisória no emprego, mesmo tendo ajuizado a ação cinco meses após a
demissão.
A empregada foi contratada
pela Brasil IP Sul como vendedora externa de produtos da Embratel e, pouco
tempo depois, foi demitida sem justa causa. Quatro meses após a dispensa, foi
confirmada a gravidez de 24 semanas, o que a motivou a ajuizar ação trabalhista
para ser reintegrada no emprego ou receber indenização substitutiva pelo
período de estabilidade.
A empresa contestou o
pedido e afirmou que a trabalhadora agiu de má-fé, pois teria trabalhado por um
mês e depois "desaparecido", sem deixar endereço ou telefone para
contato, razão pela qual o contrato foi encerrado. Já a Embratel sustentou o
descabimento dos pedidos, visto que não havia qualquer vínculo empregatício
entre ela e a trabalhadora.
A 1ª Vara do Trabalho de
Criciúma (SC) não acolheu o pleito da empregada e absolveu as empresas do
pagamento de indenização pelo período estabilitário da gestante. Para o juízo,
houve renúncia tácita à garantia provisória no emprego, já que a empregada,
mesmo após começar a sentir os primeiros efeitos da gravidez, optou por
permanecer em local desconhecido, não retornando mais ao trabalho.
Essa decisão foi mantida
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) quando da análise do
recurso ordinário da empregada. Isso porque a demora no ajuizamento da ação,
para o Regional, evidenciou seu desinteresse em manter-se no emprego. E,
segundo os desembargadores, para a gestante fazer jus à estabilidade
provisória, é necessário, "além da prova de que a concepção tenha ocorrido
durante a vigência do contrato de trabalho, a demonstração do interesse na
manutenção do emprego, com o ajuizamento da ação em prazo razoável, ou seja,
tão logo tenha conhecimento da gravidez".
Inconformada, a empregada
levou o caso ao TST e afirmou não haver a possibilidade de renúncia tácita,
pois a garantia provisória no emprego tem como maior beneficiado o nascituro. O
relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, deu razão à
trabalhadora e reformou a decisão regional.
Primeiramente, o ministro
explicou que, mesmo tardio, o ajuizamento da ação ocorreu dentro do período
estabilitário e com respeito ao prazo bienal. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 399 da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1), essa demora não prejudica a garantia de emprego
da gestante, pois foi observado o prazo prescricional.
O relator também esclareceu
que o simples fato de a empregada não retornar ao trabalho não pode ser
entendido como renúncia à estabilidade, já que se trata de direito fundamental.
"A estabilidade provisória foi instituída de forma objetiva como um direito
devido a partir da confirmação da gravidez, objetivando assegurar a proteção ao
nascituro", concluiu. A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: RR-989-56.2011.5.12.0003
Fonte:
TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário