A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um
motorista, ex-empregado da Souza Cruz, para determinar que a empresa o indenize
por danos morais. O trabalhador foi vítima de assalto à mão armada enquanto
fazia o transporte de uma carga de cigarros. O colegiado determinou o pagamento
de R$10 mil, entendendo que, no caso, é aplicável a teoria da responsabilidade
objetiva do empregador, pela qual se tem que a responsabilidade pelo risco deve
ser assumida por ele, independentemente de culpa.
O pleito do motorista pela
indenização havia sido indeferido nas instâncias anteriores. A Turma reverteu
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para o qual a
caracterização do dano moral exigiria a presença do nexo causal. "É
evidente que não é interesse da empresa ser alvo do crime organizado, mas
também se verifica inexequível a indicação de escolta para todos os veículos em
serviço", afirmou o acórdão. "Ademais, mesmo tal procedimento não é
garantia contra assaltos", prosseguiu, acrescentando que a empresa
"também figura como vítima na situação de insegurança social hoje
presente, não podendo responder por dano moral no caso concreto".
Em recurso ao TST, o
trabalhador sustentou ser aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do
empregador. Afirmou ser notório que o produto distribuído e comercializado pela
empresa (cigarros) é extremamente atrativo para assaltantes e que seus
empregados, ao realizarem o transporte da mercadoria, "ficam submetidos a
risco acentuado de assaltos que atentam contra a integridade física".
Apontou violação ao artigo 927, parágrafo único, doCódigo Civil.
O relator do recurso,
ministro Vieira de Mello Filho, conheceu do recurso e deu-lhe provimento,
reformando o julgamento do TRT-RS, para declarar a procedência do pedido de
indenização por danos morais e fixá-la R$ 10 mil. Conforme registrou em seu
voto, a decisão de fato violou aquele dispositivo do Código Civil, que prevê a
responsabilidade objetiva do autor do dano se a atividade por ele normalmente
desenvolvida lesar a esfera juridicamente protegida de outro.
"A atividade
desenvolvida pelo empregado é passível de riscos superiores àqueles inerentes
ao trabalho prestado de forma subordinada", afirmou o relator. "O
transporte de carga de cigarros, mesmo com a utilização de todos os meios
preventivos recomendados pelas autoridades de segurança pública e adotados pela
empresa, permite a ocorrência de lesão à integridade física do trabalhador,
como a ocorrida, em que o empregado fora vítima de assalto", concluiu.
O entendimento da Turma foi
unânime, nos termos do relator.
(Demétrius Crispim/CF)
Processo: RR-39640-14.2008.5.04.0771
Fonte:
Fetropar
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