Cláusula
coletiva de trabalho que estabelece a integração do repouso semanal remunerado
ao salário-base do empregado é válida, conforme o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e não configura
salário complessivo. Foi com esse entendimento que a Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a recurso da General Motors do Brasil Ltda. e a absolveu da condenação
ao pagamento do repouso semanal remunerado a empregado que tinha o benefício
integrado ao salário, por força de convenção coletiva de trabalho.
Salário
complessivo
O salário
complessivo é aquele que agrega vários direitos numa única parcela, e não permite
a aferição do que está sendo pago na remuneração. Á prática é vedada pelo
parágrafo 2º do artigo 477 da CLT e pela Súmula 91 do TST, já que as verbas
salariais devem ser pagas de forma discriminada no recibo.
Cláusula
coletiva
Na ação trabalhista,
o empregado pretendia, entre outras coisas, receber parcela referente aos
repousos semanais remunerados, mesmo havendo cláusula na convenção coletiva de
trabalho prevendo sua integração ao salário-base. O juízo de primeiro grau
indeferiu o pedido, mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou a GM ao pagamento das parcelas
pleiteadas. Para os desembargadores, ficou configurado o salário complessivo,
razão pela qual aplicaram a Súmula 91 do TST para dar provimento
ao recurso ordinário do empregado.
A decisão
regional foi mantida pela Sétima Turma do TST, que sequer conheceu do recurso
de revista da GM. Inconformada, a empresa apresentou recurso de embargos à
SDI-1 e sustentou a validade da cláusula e a inexistência de salário
complessivo, apresentando decisões com tese divergente da adotada pela Sétima
Turma.
O
relator, ministro Vieira de Mello Filho, conheceu dos embargos por divergência
jurisprudencial e, no mérito, deu razão à GM e a absolveu do pagamento do
repouso semanal remunerado. No caso, a Súmula 91 não poderia ser aplicada, pois
"refere-se expressamente a cláusula contratual, e não a casos em que a
incorporação do pagamento do repouso semanal remunerado no salário decorre de
pactuação por instrumento coletivo", esclareceu.
O
ministro ainda destacou o dever de se obedecer a garantia constitucional do
reconhecimento às negociações coletivas, razão pela qual a cláusula deve ser
referendada. "A autonomia privada coletiva restou elevada a nível
constitucional e, portanto, merece ser privilegiada", concluiu.
A decisão
foi unânime para restabelecer excluir o pagamento do repouso semanal
remunerado. O ministro João Oreste Dalazen registrou ressalva de entendimento.
(Letícia
Tunholi/CF)
Processo: RR-72700-43.2008.5.04.0232 - Fase
atual: E-ED
Fonte: TST
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