A Viação União Ltda. foi condenada, em segunda
instância, a pagar – dentre outras verbas – um acréscimo de 40% do piso do
cobrador ao salário de um motorista de ônibus que também exercia a função de
cobrador. A decisão foi da 7ª Turma do TRT/RJ.
Na inicial, o reclamante disse que foi contratado
apenas como motorista profissional em maio de 1989 e em fevereiro de 2009
passou a acumular a função de cobrador, sem nenhum treinamento específico ou
termo aditivo ao contrato. O juízo de 1º grau entendeu que em razão dessa
acumulação o motorista teria direito a um plus de 10% do piso do cobrador no
salário. A decisão levou o autor da ação a recorrer ao segundo grau, pedindo a
majoração do valor.
A relatora do acórdão, desembargadora Sayonara
Grillo Coutinho Leonardo da Silva, entendeu que a majoração do valor era justa,
uma vez que o reclamante trabalhou durante 20 anos na condição de motorista,
sem acumular a função de cobrador. Segundo ela, pequenas alterações nas funções
contratuais são admitidas e plenamente válidas, mas nesse caso, duas funções
distintas foram agregadas. “Apenas o empregador foi beneficiado, com a redução do
custo de um posto do trabalho sem qualquer benefício para o motorista”,
observou a magistrada.
No seu recurso, o reclamante sustentou que não
houve concessão de intervalo alimentar, nem mesmo de forma fracionada, ainda
que laborasse habitualmente em jornada superior a sete horas diárias. A tese da
reclamada de que havia previsão de supressão do intervalo na norma coletiva não
foi acolhida pela 7ª Turma de desembargadores. De acordo com a CLT, no seu
artigo 71, os trabalhadores devem usufruir de uma pausa de uma ou duas horas na
hipótese de jornada superior a seis horas.
Segundo a relatora do acórdão, num mundo em que o
trabalho é cada vez mais tenso e intenso, é dever de todos evitar desgaste
excessivo e danos psicossomáticos a empregados que têm a tarefa de
conduzir ônibus de passageiros pelas vias engarrafadas de uma metrópole como a
cidade do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho
são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CTL.
Fonte: Fetropar
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