A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) reconheceu, em sua última sessão (dia 15), a responsabilidade da Fokus
Logística Ltda., de Goiás, pelo acidente que vitimou um motorista carreteiro de
seu quadro de empregados, em processo movido por sua viúva. Segundo a defesa,
ele vinha reclamando das condições da carreta que dirigia.
Os advogados da viúva defendiam a responsabilidade
da Fokus no acidente por considerar que a atividade do motorista era de risco.
A tese foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO),
segundo o qual a atividade não representava, por si só, risco considerado acima
do limite razoável, do comum, não se justificando que o patrão tivesse
de responder pela indenização.
O assunto é tratado pelo artigo 927 do Código Civil,
que dispõe sobre a responsabilidade objetiva ou subjetiva do causador do dano –
nos casos de acidente de trabalho, do empregador. De acordo com a chamada
Teoria do Risco, se alguém põe em funcionamento qualquer atividade, responde
pelos danos que esta gera para os indivíduos, independentemente de determinar
se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência ou
a um erro de conduta.
O carreteiro transportava produtos do grupo Mabel
com o caminhão da Fokus (do mesmo grupo) em cidades do interior de Goiás, como
Piracanjuba, Caldas Novas e Buriti Alegre, entre outras. No dia do acidente,
trafegava entre Buriti Alegre e Água Limpa, numa rodovia estadual, quando,
segundo boletim de ocorrência, perdeu o controle da carreta, saiu da pista e
caiu numa ribanceira, onde capotou. O condutor morreu no local.
Para os advogados da viúva, o caminhão estava mal
conservado e os freios não estavam funcionando corretamente. Afirmaram que,
apesar dos avisos do motorista, a empresa simplesmente fazia pequenas
"gambiarras", sem consertar definitivamente o defeito.
A Fokus, em sua defesa, disse que o trecho onde
ocorreu o acidente é conhecido como perigoso, e local de diversos outros
acidentes. De acordo com os advogados da empresa, "tal informação leva a
crer que, em virtude do risco da pista, com cinco curvas perigosas em declive,
qualquer imprudência, tal como excesso de velocidade ou distração, poderia
causar um acidente, não podendo ser o causador a suposta falha nos
freios", como alegava a família.
A Oitava Turma reconheceu a responsabilidade
objetiva da Fokus e a consequente obrigação de indenizar, por danos morais e
materiais, a viúva do empregado e seus filhos menores. Para a ministra Dora
Maria da Costa, relatora do processo, uma vez configurado o risco da atividade
e não comprovada a culpa da vítima, deve ser reconhecida a responsabilidade
objetiva do empregador. O processo agora deverá retornar para a 1º Vara do
Trabalho de Aparecida de Goiânia para a fixação dos valores da indenização.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: TST-RR-1393-02.2011.5.18.0081
Fonte: TST
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