O
Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. foi condenado pela Justiça do Trabalho
a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um empregado
obrigado a praticar o "cheers", encontros no meio da loja onde os
funcionários entoavam o grito de guerra da empresa, batiam palmas, dançavam e
rebolavam na frente dos clientes. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho
da 6ª Região (PE), foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em decisão unânime.
O
empregado trabalhou três anos na empresa. Na reclamação trabalhista, disse que
a prática do "cheers" passou a ser exigida depois que o controle
acionário do Bompreço passou para o grupo Walmart. Alegou que a situação era
constrangedora e o expunha ao ridículo, pois submetia o grupo a todo um gestual
típico da cultura norte-americana que muitas vezes servia de chacota para os
clientes da loja e funcionários de outras áreas. O juízo de primeiro grau indeferiu
o pedido por entender que não havia comprovação de que a situação causasse abalopsíquico considerável.
Questão cultural
O
TRT-PE, ao examinar recurso, analisou a questão do ponto de vista cultural.
Segundo o Regional, como o Walmart é uma empresa com base nos Estados Unidos,
tal procedimento, aos olhos dos cidadãos daquele país, não pareceria
constrangedor. "Mas a mesma unidade, se instalada no mundo árabe, nos
países nórdicos ou islâmicos, talvez não pudesse contar com a colaboração de
seus funcionários para realizar tal prática", afirma o acórdão. Para o
Regional, "o respeito ao traço cultural de cada país é algo que se impõe",
e a prática afronta a cultura dessa região do Brasil.
A
única maneira de mantê-la sem causar constrangimento seria a empresa deixar
"absolutamente claro" que a participação seria voluntária e
espontânea. Esse quadro, porém, não ficou evidenciado: de acordo com as
testemunhas, os empregados se sentiam obrigados a participar dos "gritos
de guerra". Com esse entendimento, o TRT-PE deferiu a indenização, que
arbitrou em R$ 5 mil.
A
decisão foi mantida no TST pelo ministro Fernando Eizo Ono, que negou
provimento ao agravo do Bompreço, ao concluir pela ilicitude da conduta da
empresa, que considerou causadora de evidentes danos morais sofridos pelo
empregado.
(Lourdes
Cortes /CF)
Processo: AIRR-427-12.2011.5.06.0101
Fonte:
TST
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