A
BRENCO – Companhia Brasileira de Energia Renovável terá de indenizar um
ex-empregado que sofreu assédio moral praticado por um de seus fiscais. Por um
período de quase 15 dias, o encarregado impediu o canavieiro de realizar
qualquer atividade no campo, obrigando-o a permanecer sentado durante todo o
horário de trabalho. A prática de assédio ficou configurada em razão da
imposição de ociosidade funcional, atitude típica para forçar o empregado a
desistir de seu posto de serviço.
Ao ratificar a condenação de
indenização no valor de R$20 mil, o Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região
(MT) refutou os argumentos da empresa, sediada no município mato-grossense de
Alto Taquari, no sentido de ser frágil a prova testemunhal apresentada nos
autos. A decisão esclareceu que ficou configurado o abuso de direito, o dano
imposto ao empregado e o nexo de causalidade.
De acordo com os
depoimentos tomados pelo juiz do trabalho da 2ª Vara do Trabalho de
Rondonópolis (MT), após chegar à empresa por meio de transporte fornecido por
ela, o canavieiro se preparava para o trabalho, portando os equipamentos de
proteção individual (EPIs). Contudo, era impedido de trabalhar pelo fiscal, e
"ficava na lavoura esperando passar o tempo". Ainda segundo a mesma
testemunha, os demais colegas estranharam aquela situação e até fizeram
paralisação em favor do colega, para que este pudesse trabalhar.
A Brenco recorreu ao
Tribunal Superior do Trabalho (TST) questionando o valor da indenização, que
considerou incompatível com os fatos acontecidos. Explicou que outros Tribunais
Regionais, em exame de fatos considerados mais graves, estabeleceram
condenações inferiores.
Todavia, o ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, relator do recurso, considerou adequado o valor estabelecido,
uma vez que foram observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Observou ainda que os julgados trazidos pela empresa com o
objetivo de comprovar divergência jurisprudencial não atenderam ao critério de
identidade com a situação do caso, exigido pela Súmula 296 do TST.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo:
AIRR-64100-19.2009.5.23.0022
Fonte: TST
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