A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (23), que são
aplicáveis as normas coletivas da categoria dos professores a uma trabalhadora
que lecionava inglês no Wisdom Idiomas, apesar de ela não possuir a habilitação
legal e o registro no Ministério daEducação, como prevê o artigo
317 da CLT. A SDI-1, por maioria de votos, decidiu
prover seu recurso de embargos e reconhecer seu enquadramento como professora.
Embora na
carteira de trabalho e previdência social (CTPS) constasse sua contratação como
professora de inglês, a instrutora não recebia os benefícios fixados por normas
coletivas, como diferenças de horas extras e multa decorrente do atraso no
pagamento dos salários. Após ter seu recurso de revista negado na Quarta Turma,
ela recorreu à SDI-1.
O relator,
ministro Renato de Lacerda Paiva, votou no sentido de não conhecer dos
embargos. Para ele, apesar de ministrar aulas de inglês, a instrutora não
preenchia os requisitos legais para o enquadramento na categoria profissional
dos professores. Com entendimento diverso, o ministro José Roberto Freire
Pimenta abriu divergência. Ele considerou que a Turma deu ao artigo 317 da CLT
uma "interpretação com alcance restritivo e formal".
O ministro
Alexandre Agra Belmonte seguiu a divergência, afirmando que "quem exerce o
magistério é professor". Ele destacou que a falta de habilitação legal e
do registro no MEC foi superada pela própria anotação na carteira da
trabalhadora na condição de professora e "pela realidade da atuação".
Por fim, a
SDI-1, por entendimento majoritário, proveu o recurso para declarar aplicáveis
as normas coletivas da categoria dos professores. Agora, o processo retornará à
Vara do Trabalho de origem, para que se decida o restante do mérito da
controvérsia.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo: E-RR-8000-71.2003.5.10.0004
Fonte:
TST
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