Apresentar
em juízo pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso
caracteriza litigância de má fé, devendo o litigante pagar multa e reparar a
parte contrária pelos prejuízos sofridos. Esse é o entendimento do artigo 17,
inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), adotado pela Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) para aplicar multa à Petrobrás S/A, por pleitear a
nulidade de decisão denegatória do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
(BA), proferida nos exatos termos do artigo 896, parágrafo 1º, da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
Inconformada com a decisão
da Presidência do TRT-5, que negou seguimento do recurso de revista ao TST, a
Petrobrás interpôs agravo de instrumento e afirmou que teria havido usurpação
de competência, já que o Regional teria extrapolado o juízo de admissibilidade,
que consiste "tão somente na verificação dos pressupostos objetivos e
subjetivos de conhecimento do recurso".
O relator do recurso na
Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus (foto), explicou que o recebimento, ou
não, de um recurso de revista deve obedecer ao disposto no parágrafo 1º, artigo
896, da CLT, o qual dispõe que o presidente do TRT
deve fundamentar sua decisão de receber ou denegar o recurso, "como,
aliás, ocorreu no presente caso", concluiu.
O ministro ainda esclareceu
que, nesse caso, os pressupostos de admissibilidade do recurso passam por dois
exames: o primeiro, realizado pela presidência do TRT, e o segundo, feito pelo
TST, "que será o segundo a examinar aquelas razões, podendo rejeitar o
recurso anteriormente admitido, como também admitir o anteriormente
rejeitado".
Como a Petrobrás se
insurgiu contra texto expresso da CLT, os ministros da Sétima Turma, por
unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento e a condenaram a pagar
multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má fé, reversível ao
reclamante.
A Petrobrás interpôs
recurso de embargos declaratórios, com o intuito de reformar a decisão da
Turma, mas o ministro Manus não atendeu ao apelo, em virtude da inadequação da
via eleita. Ele explicou que "a mera irresignação com o conteúdo do
acórdão embargado enseja meio de impugnação diverso", já que os embargos
de declaração têm como objetivo apenas sanar contradições, obscuridades ou
omissões na análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional.
A decisão foi unânime para
rejeitar os embargos de declaração.
Processo: AIRR - 142700-61.2009.5.05.0020
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário