A Teleperformance CRM S.A. não conseguiu prover, no Tribunal
Superior do Trabalho (TST), recurso no qual sustentava que o acordo coletivo
deve prevalecer sobre a convenção coletiva. A empresa queria não ter que pagar
valor referente à não concessão de intervalo do digitador - descanso de 10
minutos a cada 50 minutos – a um ex-empregado que fez o pedido com base em
previsão de convenção coletiva.
Ao examinar o
caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por
maioria de votos, manteve decisão da Segunda Turma, entendendo que para
solucionar a controvérsia relativa à coexistência de acordo e convenção
coletiva de trabalho deve ser aplicado o artigo 620 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Esse dispositivo prevê que as condições
estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre
as estipuladas em acordo coletivo de trabalho.
Os acordos
coletivos são realizados entre o sindicato de empregados e uma ou mais
empresas. Já a convenção coletiva ocorre entre o sindicato de trabalhadores e o
de empregadores. No caso em questão, um agente de atendimento de vendas
comissionadas pediu o deferimento da aplicação de uma cláusula de convenção
coletiva que previa a concessão de intervalo do digitador.
O caso tratava
de cláusula de convenções coletivas de trabalho, firmadas pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Sinttel) e pelo Sindicato das
Empresas de Informática, Telecomunicações e Similares do Estado de Goiás
(Sindinformática), vigentes no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006.
Ao julgar a
reclamação do agente de atendimento, a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO)
deferiu-lhe o pedido, considerando que as vantagens previstas nas convenções
coletivas deveriam ser asseguradas ao trabalhador, em vista do disposto no
artigo 620 da CLT. A empresa, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região (GO), que reformou a sentença, excluindo essa condenação.
Pelo
entendimento do Regional, deveria ser privilegiado o acordo coletivo, por ser
norma mais específica, em razão de ser firmado entre sindicato e empresa. Dessa
forma, julgou que sobre a relação existente entre as partes deveria incidir
somente o acordo coletivo, em sua totalidade. Como no acordo inexistia previsão
da concessão do intervalo requerido, o TRT excluiu da condenação o pagamento de
indenização pela não concessão do intervalo.
O trabalhador
recorreu ao TST e a Segunda Turma, então, determinou o retorno dos autos ao TRT
de Goiás, para que examinasse o caso sob o enfoque do artigo 620 da CLT, com a
aplicação da norma mais favorável. Por meio de embargos, a empresa apelou à
SDI-1, sustentando que o teor do artigo 620 não foi absorvido pela Constituição da República.
SDI-1
O recurso da
empregadora foi conhecido pela SDI-1, por haver decisão da Oitava Turma com
entendimento de que, "por serem mais específicos, porquanto firmados em
consonância com a realidade da empresa que os celebrou, os acordos coletivos
presumem-se mais benéficos, devendo prevalecer sobre as convenções coletivas de
trabalho".
O relator dos
embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, esclareceu que o artigo 620
da CLT não foi revogado por outra lei nem foi declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, estando, portanto, em vigor. Além disso, salientou
que não há como referendar a tese de que o artigo 620 não teria sido
recepcionado pela Constituição de 1988, em razão de incompatibilidade com o
artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI.
Segundo o
relator, "é inconteste que a aplicação das normas no direito do trabalho
continua regida pelo princípio constitucional da norma mais benéfica ao
empregado, consagrada no caput do artigo 7º da Constituição". Assim, o
artigo 620 da CLT em nada conflita com a Constituição. "Ao contrário,
converge com a regra estabelecida pelo legislador constituinte", explicou
o relator.
"Não
há hierarquia entre acordo coletivo e convenção coletiva do trabalho",
ressaltou o ministro, que concluiu, então, que "diante do princípio da
norma mais benéfica, não se pode privilegiar os acordos coletivos frente às
convenções, ainda que sob o argumento da regra hermenêutica da
especialidade".
Com isso, foi
mantida decisão da Segunda Turma, que determinara o retorno do processo ao TRT de
Goiás, para que examinasse o caso sob o enfoque do artigo 620 da CLT.
O tema gerou
debates na SDI-1, que, após a divergência dos ministros Maria Cristina Peduzzi
e Brito Pereira, decidiu, por maioria, negar provimento aos embargos. Assim, a
Seção Especializada referendou a decisão da Segunda Turma, que determinou ao
TRT de Goiás que decidisse o caso com base no artigo 620 da CLT.
O caso
O agente de
atendimento de vendas comissionadas, que executava serviços de digitação e de
atendimento de clientes, com a utilização de fones de ouvido, cumpria a jornada
de 6 horas diárias, e 36 horas semanais. Ele pleiteou o pagamento
correspondente ao intervalo de digitador de 10 minutos para descanso a cada 50
minutos, que nunca lhe foi concedido pelo empregador, mas estava previsto em
convenção coletiva de trabalho.
(Lourdes
Tavares/MB)
Processo: RR - 201000-66.2007.5.18.0006
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário