Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
do Ceará (TRT/CE) condenaram a empresa NCR Brasil a indenizar um técnico de
caixas eletrônicos demitido durante a estabilidade pós-acidente de trabalho. O
trabalhador perdeu o emprego em junho de 2009, sete meses após retornar do
período em que recebeu o auxílio-doença. A decisão garantiu a ele cinco meses de
salário de R$ 2.285.
Responsável
por fazer a manutenção de caixas eletrônicos em agências bancárias, o técnico
trabalhou para a empresa de agosto de 2003 a junho de 2009. Após desenvolver
uma artrose na região lombar da coluna vertebral, foi afastado do trabalho e
passou a receber auxílio-doença por acidente de trabalho. Retornou do
afastamento em novembro de 2008 e foi demitido apenas sete meses após o
retorno.
“Obtida a
alta médica, faz jus o empregado à manutenção de seu contrato de trabalho por
doze meses”, explicou o desembargador Cláudio Pires, relator da decisão que
condenou a empresa. Ele também destacou três requisitos necessários para o
trabalhador obter a chamada estabilidade acidentária: 1) ter ocorrido acidente
de trabalho ou doença equivalente; 2) o empregado ter recebido
auxílio-previdenciário; 3) ter obtido alta médica.
Em sua
defesa, a empresa argumentava que após o técnico retornar do período de licença
ele foi considerado apto para o trabalho e que o exame demissional não
constatou nenhum problema de saúde. Também defendeu que não existia qualquer
relação entre as atividades realizadas pelo empregado e a doença que ele
desenvolveu na região lombar da coluna vertebral.
“Não é a
condição de saúde do trabalhador à época da dispensa que gera o direito à
estabilidade acidentária, tampouco a circunstância de estar ou não apto ao
labor”, afirmou o desembargador Cláudio Pires. Ele ressaltou que é o retorno de
uma licença por acidente de trabalho que garante o direito à permanência no
emprego por mais doze meses.
Condenação: Além de pagar os cinco
meses de salário restantes do período de estabilidade, a empresa também foi
condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil e reparação
por danos materiais de R$ 7.200. Da decisão, cabe recurso.
Processo
relacionado: 0128000-68.2009.5.07.0006
Fonte: TRT
Nenhum comentário:
Postar um comentário