A
Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior
do Trabalho (SBDI-2) rejeitou recurso da Bean Technologies Máquinas e
Equipamentos Industriais Ltda., que tentou desqualificar perícia para reverter
decisão que a condenou a reintegrar um torneiro mecânico detentor de
estabilidade decorrente de doença ocupacional. A Subseção afastou a alegação de
afronta ao artigo 145 do Código de Processo Civil, à conclusão de o
perito designado pelo Juízo ser médico devidamente registrado no órgão de
classe, situação, que a seu ver, permite, dentro de sua competência técnica
(médico) atuar como perito judicial.
O empregado contou, na
reclamação trabalhista originária, que trabalhou na unidade da empresa em
Araraquara (SP) e sofreu uma inflamação nas mãos, causada pelo contato com
óleo. O problema se agravou a ponto de não mais conseguir trabalhar com
regularidade. Quando se afastava do contato com agentes químicos, havia melhora
acentuada.
Passado algum tempo foi
afastado e passou a receber benefício acidentário. Apesar de receber
autorização médica para retornar ao trabalho, com a recomendação para mudar de
função, a empresa apenas forneceu luvas, mantendo-o na mesma função. Pouco
depois, foi demitido sem justa causa e ajuizou a reclamação pedindo a nulidade
da demissão e a reintegração em função compatível com seu estado de saúde.
Perícia médica
O juiz da 1ª Vara do
Trabalho de Araraquara (SP) designou realização de perícia médica e concedeu às
partes a possibilidade de indicar quesitos e assistentes técnicos. A Bean
apresentou quesitos, mas não contestou a especialidade do perito nomeado, cujo
laudo indicou a existência de dermatite de contato e do nexo causal. Ocorre que
o parecer da médica dermatologista indicada como assistente técnica da empresa
dizia que o empregado era portador de psoríase, piorada ou irritada por
produtos químicos.
Embora não impugnasse a
especialidade do perito, a Bean alegou que ele não era dermatologista e pediu
sua oitiva em audiência para prestar novos esclarecimentos. Mas o juiz,
convicto de que a matéria estava esclarecida, indeferiu o pedido e condenou a
empresa a reintegrar o operário.
Rescisória
Após o trânsito em julgado,
a empresa tentou desconstituir a decisão por meio de ação rescisória. Como o
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a julgou improcedente, ingressou
com recurso ordinário à SDI-2, sustentando que o fato de o perito não ser médico
especialista em dermatologia (área relacionada à patologia apresentada pelo
trabalhador) afrontou o artigo 145 do CPC e inviabilizou seu direito à
ampla defesa.
Os ministros da SDI-2, à
unanimidade, seguiram o voto do relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, que
fundamentou seu voto no mesmo dispositivo do CPC, segundo o qual, "quando
a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será
assistido por perito escolhido entre os profissionais de nível universitário,
devidamente inscrito no órgão de classe". Para ele, o perito designado se
enquadrava em todos os requisitos. "Assim, revela-se incontestável a
possibilidade de referido profissional elaborar laudo pericial em lides que
envolvam a necessidade de diagnóstico médico", afirmou o magistrado.
(Lourdes Cortes/CF)
Processo: RO-14405-53.2010.5.15-0000
Fonte: TST
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