Um motosserrista receberá indenização por danos morais porque a
Construtora Cosicke Ltda. rasurou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS). O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para
aumentar o valor da indenização, mas a Quinta Turma não alterou a condenação da
empresa.
O valor da
indenização, fixado em R$ 8 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR), foi estipulado também em razão das condições precárias de repouso,
alimentação e higiene no ambiente de trabalho a que o autor foi exposto pela
empregadora. Ele foi contratado para trabalhar na atividade de derrubada de
árvores e limpeza do local onde seria construída a Usina Hidrelétrica de Mauá,
no trecho do rio Tibagi, entre os municípios de Telêmaco Borba e Ortigueira, no
estado do Paraná.
Ao ajuizar a
reclamação, o trabalhador alegou que a rasura em sua carteira de trabalho, com
os carimbos de "nulo" e "cancelado", tinham o intuito de
fraudar as condições contratuais. E frisou que esse fato maculou o documento
"que apresenta as credenciais do trabalhador para obter novas colocações
laborais".
Ressaltou que,
alterando a verdade dos fatos relativos ao seu histórico profissional, a
atitude da empregadora repercutiu negativamente na sua inserção no mercado de
trabalho. Argumentou ainda que, de forma constrangedora, a cada nova busca por
emprego ele precisa dar explicações sobre as razões da existência da
"malfadada rasura".
Para a Vara do
Trabalho de Telêmaco Borba (PR), o carimbo de cancelado sobre o contrato de
trabalho havido seria equivalente a anotação desabonadora. Assim, estipulou o
valor da indenização por danos morais em R$ 3 mil, considerando também as
condições precárias de trabalho a que o empregado foi submetido. O autor,
então, recorreu da sentença.
Ao examinar o
recurso, o TRT-PR julgou que o valor de R$ 3 mil era aquém do razoável, mas que
o pretendido pelo autor, de R$ 20 mil, também era demasiadamente excessivo.
Dessa forma, arbitrou em R$ 8 mil a condenação. Ainda insatisfeito, o
trabalhador recorreu ao TST, pretendendo aumentar o valor.
TST
"Diante do
quadro fático e à luz das peculiaridades do caso, não se vislumbra extrapolação
dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no
arbitramento do valor pelo TRT-PR", salientou o relator do recurso de
revista, ministro Emmanoel Pereira (foto).
Concluiu,
então, que o valor estipulado pelo Regional não estava em desacordo com os
limites de razoabilidade. E, como somente com o reexame de fatos e provas seria
possível a reforma do acórdão regional, procedimento impedido pela Súmula 126 do
TST, a Quinta Turma não conheceu do recurso de revista do autor.
(Lourdes
Tavares/MB - foto Fellipe Sampaio)
Processo: RR - 303-81.2011.5.09.0671
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário