Na sessão de julgamento ocorrida nesta
segunda-feira (11), a primeira presidida pelo ministro Carlos Alberto Reis de
Paula, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do
Trabalho (SDC) extinguiu, sem resolução de mérito, diversos dissídios coletivos
de natureza econômica em que foi constatada a falta de comum acordo entre as
partes, requisito constitucional para a propositura da ação.
O artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição
Federal, faculta a instauração de dissídio coletivo econômico no
caso de recusa de qualquer das partes à negociação coletiva, desde que haja
comum acordo para o ingresso em juízo. Conforme posicionamento atual do TST,
trata-se de requisito de admissibilidade do processo, e sua ausência justifica
a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não preenchimento
de condição de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos casos apreciados nesta segunda-feira, os dissídios
coletivos foram propostos sem a observância desse requisito, o que levou as
partes contrárias (suscitados) a levantar preliminar de extinção do processo
por falta de comum acordo. Como os Tribunais Regionais do Trabalho não
acolheram a preliminar, os suscitados recorreram ao TST.
A ministra Kátia Arruda (foto), relatora em vários
desses processos, explicou que o requisito constitucional do comum acordo
refere-se à admissibilidade do processo e precede ao ajuizamento da ação.
"Não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando
concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte,
antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou
tácito, conforme a sua explícita manifestação", concluiu.
O ministro Maurício Godinho, também relator de
processos sobre a matéria, explicou que a manifestação de comum acordo tácito
configura-se quando a parte, em juízo, manifesta expressamente sua
concordância, ou não, com a instauração do dissídio. Atos processuais, como
participação em audiências conciliatórias ou o comparecimento em juízo para
apresentar defesa, não são equivalentes à concordância tácita com o ajuizamento
do dissídio coletivo.
"as negociações prévias, inclusive as
audiências de conciliação realizadas pelo TRT, buscam um consenso entre os
envolvidos para o estabelecimento de normas coletivas. Diferente é o comum
acordo para que a Justiça do Trabalho, em substituição à vontade das partes,
profira sentença normativa", explicou o magistrado.
A SDC foi unânime em dar provimento aos recursos
ordinários para extinguir os processos sem resolução de mérito, em face da
ausência do comum acordo.
(Letícia Tunholi/MB - foto Fellipe Sampaio)
Fonte: TST
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