A existência de benefício previdenciário não desobriga a empresa
de pagar pensão vitalícia a empregado que desenvolveu doença profissional ou
sofreu acidente de trabalho em que foi constatada sua responsabilidade. Em
julgamento de recurso apresentado pela Cia. Hering, a Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC) e determinou que a empresa deverá pagar pensão vitalícia a
empregada aposentada por invalidez em decorrência de doença osteomuscular
relacionada ao trabalho (DORT). Segundo a sentença restabelecida, ficou
constatado o descumprimento de normas trabalhistas pela empresa.
Na reclamação,
a trabalhadora relata que foi admitida em 1994, como revisora de peças, tendo
como função verificar a qualidade dos produtos e efetuar a dobra de calças e
camisas sem defeito, o que a obrigava a uma série de exercícios repetitivos ao
longo de toda a jornada. Segundo os autos, ela fazia a revisão de mais de 400
peças por dia para atingir a produtividade exigida. Em 1999, após diversas
cirurgias, foi aposentada por invalidez e, de acordo com a perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social, a enfermidade era decorrente da atividade
exercida.
O juiz da Vara
do Trabalho de Blumenau condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia
equivalente a 30% do piso dos empregados da indústria têxtil até que a
ex-empregada complete 76 anos. De acordo com a sentença, a doença laboral
que provocou a incapacidade - epicondilite lateral - era relacionada à atividade,
que exigia ações repetidas ao longo de toda jornada diária sem que houvesse
intervalos regulares para exercícios físicos diferenciados ou para descanso.
A empresa
recorreu, alegando que a trabalhadora já recebia benefício previdenciário (a
aposentadoria por invalidez) e, por este motivo, não faria jus à pensão. O
TRT-SC reformou a sentença por entender que a redução da capacidade do
trabalhador para o exercício de atividades laborais é fato a ser analisado
estritamente pela Previdência Social, que tem a opção legal de indicar o
segurado a programas de readaptação para o trabalho ou conceder aposentadoria
por invalidez, se constatada a incapacidade total. "Tal responsabilidade,
portanto, não pode ser transferida ao empregador, levando-se em conta que este
e o empregado são obrigados a arcar com as cotas de contribuições ao INSS para
que este assuma o encargo respectivo", concluiu o acórdão.
Em recurso ao
TST, a trabalhadora sustentou que a aposentadoria por invalidez concedida pelo
INSS não exime a empresa do pagamento da pensão vitalícia. O ministro Márcio
Eurico Vitral Amaro, relator do caso na Oitava Turma, destacou não haver
incompatibilidade entre o recebimento de aposentadoria (benefício
previdenciário) e o direito à indenização por danos materiais (pensão).
"Tratam-se de institutos distintos, com características e princípios
próprios, em que a aposentadoria possui natureza jurídica previdenciária e a
indenização por danos materiais é de natureza cível, correspondente ao dever de
reparar o dano causado", diz o voto.
O ministro
ressaltou que o direito à indenização por danos materiais está assegurado no
artigo 7º da Constituição Federal, ao dispor expressamente
que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo
do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa. "Ademais, a indenização por danos materiais não
integra a base de cálculo do benefício previdenciário, sem interferir no valor
apurado, o que corrobora a falta de comunicação dos institutos", frisou o
relator.
O ministro
lembrou, ainda, que a norma constitucional não menciona qualquer excludente do
direito à indenização em virtude do recebimento de benefício previdenciário,
não cabendo à Justiça, como intérprete da lei, criar tal restrição. Ele
assinalou que o recebimento de benefício previdenciário pelo trabalhador
decorre de sua condição de contribuinte, independentemente de culpa ou dolo
pelo empregador. "Assim, não há falar em exclusão da pensão devida pelo
empregador dos valores auferidos pelo trabalhador a título de benefício
previdenciário. O dever de reparação existe independentemente dos rendimentos
pagos pela Previdência Social, enquanto fruto de dolo ou culpa do
empregador", concluiu.
(Pedro
Rocha/CF)
Fonte: TST
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