Humilhado
pelo coordenador durante reuniões sobre cobrança de metas preestabelecidas pela
empresa, um ex-empregado contratado pela ETE - Engenharia de Telecomunicações e
Eletricidade Ltda. para prestar serviços à Oi Telecomunicações será indenizado
por dano moral. A indenização foi arbitrada em decorrência dos constantes
xingamentos dirigidos a ele na frente de outros funcionários.
Ao ingressar com reclamação
trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), o trabalhador
descreveu que, ao longo dos quase dois anos de atividade na empresa, sofreu
humilhações e constrangimentos pelo coordenador da ETE, que o chamava de
"lerdo e incompetente" durante as reuniões semanais sobre cumprimento
de metas. De acordo com ele, o ambiente de trabalho era insuportável.
Provas testemunhais
confirmaram o narrado pelo trabalhador. Depoimentos descreveram que o
coordenador era hostil e tratava mal os funcionários, o que fez com que o juiz
de primeiro grau condenasse as empresas, solidariamente, ao pagamento de
indenização no valor de R$ 5 mil.
As empresas recorreram, sem
sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Em defesa, a ETE
afirmou que o trabalhador não demonstrou qualquer ato de perseguição por parte
da empresa. Já a Oi disse "não possuir responsabilidade sobre quaisquer verbas
que possam ser deferidas, visto que nunca foi sua real empregadora".
Destacou ainda que o caso estava "longe de apresentar uma potencial
probabilidade de danos à moral."
Mas, para o Regional, a
prova oral comprovou a existência de ofensa à moral e à honra do trabalhador
que, semanalmente, comparecia às reuniões para ser humilhado pelo seu superior
hierárquico em frente aos colegas. Para o TRT-4, a conduta é inaceitável no
ambiente de trabalho.
A empresa apelou ao
Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de revista, sustentando que
não praticou nenhuma ofensa e que as metas eram cobradas de todos os
empregados. Destacou ainda que a cobrança de desempenho não configura assédio
moral.
Ao analisar o caso, o
ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda Turma,
esclareceu que a condenação não decorreu simplesmente do fato de o superior
hierárquico cobrar metas durante as reuniões. "A indenização a ser
suportada teve origem na ofensa à moral e à honra do trabalhador, que era verdadeiramente
achincalhado pelo superior, sendo obrigado a escutar palavras chulas,"
destacou o ministro em seu voto.
O relator observou que as
decisões apontadas como divergentes pela empresa, para justificar o acolhimento
do recurso, se limitaram à tese de que a cobrança de metas não configura
assédio moral. Por falta de identidade fática, exigida pela Súmula 296 do TST, portanto, a Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-490-37.2010.5.04.0292
Fonte: TST
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