A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um
ex-empregado da Politec Tecnologia da Informação S.A. e condenou a empresa ao
pagamento de multa por atraso no crédito de verbas rescisórias. A decisão
reverteu os efeitos do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF/TO), que excluiu a multa da condenação imposta pela primeira instância.
Na reclamação trabalhista,
o empregado pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício com a Politec.
Alegou fraude por parte da empresa, que teria exigido a constituição de pessoa
jurídica para dar continuidade à prestação de serviços por meio de contrato sem
encargos trabalhistas. A sentença de primeira instância reconheceu o vínculo e
determinou o pagamento de verbas rescisórias com multa por atraso, conforme
disposto no artigo 477 daCLT.
A Politec recorreu ao
TRT-10 alegando ser indevida a condenação ao pagamento da multa, que só seria
devida quando o pagamento das verbas rescisórias fosse feito em atraso, em
relação jurídica incontroversa. "Considerando-se que a alegada relação de
emprego é controvertida, a jurisprudência do TST ampara a tese"
argumentou, citando a Orientação
Jurisprudencial nº 351 da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O recurso foi
provido pelo TRT, e o pagamento da multa foi excluído da sentença condenatória
que reconheceu o vínculo empregatício.
Inconformado, o trabalhador
recorreu ao TST. Arguiu que o dispositivo que amparou a decisão na instância
anterior, a OJ 351, fora cancelado por decisão do Tribunal Pleno da
Corte. Acrescentou ainda que, "apesar de o cancelamento da OJ, por
si só, não gerar automaticamente o direito ao recebimento da multa prevista na
CLT, nunca houve qualquer controvérsia acerca do vínculo de emprego
deferido", uma vez que o acórdão também o reconheceu.
A matéria foi julgada pela
Sétima Turma do TST, sob relatoria do ministro Pedro Paulo Manus. Em seu voto,
ele destacou que, com o cancelamento da OJ, a Corte passou a adotar o critério
de que a incidência da multa por atraso na rescisão deve ser examinada caso a
caso.
"As verbas já eram
devidas em momento anterior à prolação da sentença e em decorrência da própria
relação laboral", observou. "Assim, por não ter sido respeitado o
prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 447 da CLT, é devida a multa prevista
no parágrafo 8º do mesmo dispositivo, que não abre exceção quanto aos casos de
reconhecimento do vínculo pela via judicial", assinalou. A decisão foi
unânime.
(Demétrius Crispim/CF)
Processo: RR–94600-77.2008.5.10.0018
Fonte: TST
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