A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 15 mil para R$ 80
mil a indenização por danos morais para familiares de operário da Orla
Construções e Incorporações Ltda. morto em acidente de trabalho. O ministro Renato
de Lacerda Paiva, relator do processo, considerou os R$ 15 mil, determinados
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (SC), insuficientes para a
dimensão do caso. Isso por tratar-se de indenização por morte de
empregado, causada por acidente "em que ficou configurada a culpa
concorrente" da empresa.
O operário, de 55 anos,
morreu ao cair do andaime da obra após tentar liberar a descida de uma tábua
que estava enroscada no cabo. O juiz de primeiro grau negou a indenização por
danos morais por não constatar culpa da Orla Construções, pois o operário
estava utilizando o cinto de segurança no momento. Para o juiz, a
construção civil não estaria incluída nas atividades de risco que
justificassem, por si só, a condenação da empresa por responsabilidade objetiva
(sem a culpa direta no acidente).
O Tribunal Regional, ao
julgar recurso da família do operário, reverteu essa decisão. De acordo com o
TRT, a construção civil seria, sim, atividade de risco, o que justificaria a
responsabilidade objetiva. Ele citou alguns riscos inerentes ao ramo, como a
utilização de andaimes, o que ocorreu no caso do acidente do processo, a
exposição a doenças e queda de objetos, entre outros. Destacou ainda os índices
de acidentes e doenças do trabalho, que colocam a construção civil como
responsável por grande número deles.
Além desses riscos, o TRT
ressaltou o fato de, no momento do acidente, não havia nenhum superior
hierárquico que pudesse orientar ou comandar a operação, o que configuraria a
culpa também da empresa no acidente. "Ficou claro que o cinto de segurança
estava com a vítima, que o desprendeu para tornar eficaz a operação de descida
da tábua que havia se enroscado entre o andaime e a coluna. Mas isso não retira
a obrigação do empregador, através de seus encarregados e engenheiros, de
acompanhar e orientar as operações de maior risco dentro da obra",
concluiu.
TST
Descontente com o valor da
indenização, fixada em R$ 15 mil pelo TRT, a família recorreu ao TST. No
julgamento do recurso, a Segunda Turma majorou a indenização por considerá-la
desproporcional ao dano causado pelo acidente. Para o ministro Renato de Lacerda
Paiva, o cálculo dessa indenização deve levar em conta "a proporção do
dano sofrido e a sua reparação". Assim, com base na extensão do dano
(morte do empregado), na culpa, no porte da empresa e nos valores determinados
em situações similares no TST, fixou a condenação em R$ 80 mil.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-25900-90.2008.5.17.000
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário