A Terceira Turma do TST, no julgamento do processo
RR-126600-88.2010.5.16.0020, definiu como legítimo e representativo o sindicato
que comprovadamente melhor atendeu o princípio da agregação, do fortalecimento
sindical, em vez do critério da especialidade, que a Turma considerou
permissivo do fracionamento e da pulverização dos sindicatos.
A 3ª Turma também reconheceu que a Constituição manteve a regra jurídica
da unicidade dos sindicatos (art. 8º, II, da CF), não permitindo a presença de
sindicatos concorrentes, ainda que mais específicos, na mesma base territorial.
Para o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a Constituição
Federal afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferência
político-administrativas do Estado, via Ministério do Trabalho e Emprego,
no sindicalismo (art. 8º, I, CF/88).
Reforçou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e
administrativas (art. 8º, III, CF/88); como também alargou os poderes da
negociação coletiva trabalhista, sempre sob o manto da participação sindical
obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88).
Entretanto, a Carta Magna manteve o sistema de unicidade sindical (art.
8º, II, CF/88), no sentido de estruturação por categoria profissional ou
diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base territorial,
preceito direcionado no texto constitucional às organizações sindicais de
qualquer grau (art. 8º, II, CF).
Nesse contexto, explicitou o relator que a diretriz da especialização
pode ser útil para a análise de certos aspectos de outras relações jurídicas,
sendo porém incompatível para a investigação da estrutura sindical mais
legítima e representativa, apta a melhor realizar o critério da unicidade
sindical determinado pela Constituição (art. 8º, I e II CF/88) e concretizar a
consistência representativa que têm de possuir os sindicatos (art. 8º, III e VI
CF/88). Para a investigação sobre a legitimidade e a representatividade dos
sindicatos torna-se imprescindível, portanto, o manejo efetivo e proporcional
do princípio da agregação, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho.
No caso do processo nº TST-RR-126600-88.2010.5.16.0020, o TRT da 16ª
Região decidiu o conflito intersindical com suporte no princípio da agregação,
de modo a identificar como mais legítimo e representativo o sindicato com
categoria profissional mais larga e abrangente, além de mais antigo, que na
hipótese é o Sindicato
dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Joselândia.
Esse sindicato representa diversos trabalhadores enquadrados como
rurais, entre os quais os agricultores e agricultoras que exerçam suas
atividades individualmente ou em regime de economia familiar, portanto, de
forma mais ampla do que o segmento específico e delimitado referenciado pelo
outro sindicato mais recente (SINTRAF). Desse modo, o recurso de revista não
foi conhecido, por unanimidade, pela 3ª Turma do TST.
Fonte: TST
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