A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu do recurso de embargos interposto pela Usina
Santo Antônio S. A., que defendia não ter responsabilidade objetiva pelo acidente
de trabalho fatal sofrido por um motorista. Com a decisão, foi confirmada a
indenização por danos morais aos dependentes do trabalhador.
Após análise dos fatos, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho
(SP) concluiu que o motorista, que fazia transporte de vinhaça para a bomba do
irrigador localizada na propriedade da empresa do setor sucroalcooleiro, foi o
único responsável pelo acidente que lhe tirou a vida. Há registros nos autos de
que a estrada de terra onde o acidente ocorreu estava compactada, seca e com
boa visibilidade, e que o caminhão estava em condições técnicas regulares. O
percurso era conhecido do motorista, que, nas três primeiras horas de trabalho,
momento do acidente, já tinha realizado o mesmo percurso, em velocidade mais reduzida,
inclusive na curva na qual ocorreu o capotamento.
Os relatórios da polícia e da segurança do trabalho da usina
demonstraram que houve frenagem brusca e que a falta de utilização do cinto de
segurança teria sido decisiva para a morte do rapaz, pois, no capotamento, seu
corpo deslizou pelo assento e a cabeça saiu pela janela da cabine, ficando
entre o solo e o caminhão. Para o juiz da primeira instância, a não utilização
do item de segurança, em desatenção ao Código Nacional de Trânsito, causou a
morte do empregado.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP)
entendeu que o fato de o empregado trabalhar como motorista de veículo pesado o
expunha a condições de risco acentuado, acima da média em relação aos demais
indivíduos da sociedade, não se podendo desconsiderar a maior probabilidade
dele se envolver em acidentes de trânsito. Dessa forma, foi estabelecido o
valor de R$ 50 mil a título de danos morais a seus familiares.
A discussão chegou até a SDI-1 por meio do recurso de embargos
interposto pela usina, no qual reafirmou sua não responsabilização. Mas a
relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o recurso não oferecia
condições de ser conhecido porque foi embasado em alegação de ocorrência de
divergência entre julgados, mas a empresa não trouxe decisões específicas,
conforme exigência do item I da Súmula
296 do TST. A usina se equivocou também ao juntar um julgado da mesma Turma que
prolatou a decisão atacada, quando o artigo 894, inciso II, da CLT só admite embargos
contra decisão de Turmas que divergirem entre si ou das decisões da SDI.
A decisão foi por maioria de votos.
Processo: RR-54400-42.2009.5.15.0054
Fonte: TST
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