PREJUÍZO PROFISSIONAL
A falta de anotação na carteira de trabalho
constitui falta gravíssima do empregador, gerando ao empregado prejuízos não só
trabalhistas, mas também previdenciários, inclusive para obtenção e cálculo do
seguro-desemprego. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG manteve decisão
de 1º grau que, reconhecendo que uma empregada prestou
serviços ao empregador sem o devido registro na carteira, concluiu que o réu
incorreu em falta gravíssima, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato.
Destacando que o princípio da continuidade da
relação de emprego e do valor social do trabalho devem sempre nortear a solução
das lides envolvendo o término do contrato de trabalho, a juíza relatora
convocada Rosemary de Oliveira Pires registrou que a rescisão indireta do
contrato deve estar baseada em falta que provoque a insustentabilidade do
contrato de trabalho. Ou seja, a falta deve ser grave.
Para a juíza, ficou comprovada a ocorrência de
descontos ilícitos por parte do empregador, já que não houve prova de que a
empregada tenha agido com dolo ou culpa.
A relatora concluiu ser acertada a decisão que
reconheceu o descumprimento de obrigação suficientemente grave para configurar
a rescisão indireta do contrato de trabalho. O entendimento foi acompanhado
pela maioria da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0001151-31.2012.5.03.0144
Fonte: Revista Cons.Juridico
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