A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou condenação imposta à L. M.S.
Vigilância e Segurança Privada Ltda. de pagamento de R$ 500 mil, por dano moral
coletivo, em razão de anotação falsa da data de contratação dos empregados. A
decisão se deu em recurso de revista em ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Trabalho.
A origem
da ação foi uma denúncia recebida pelo MPT segundo a qual a LMS, após disputa
judicial com outra empresa do ramo, assumiu postos de serviço em contrato com o
Estado do Amapá e, ao contratar grande número de trabalhadores, registrou como
início dos contratos a data de 1º/10/2010, dois meses depois da efetiva
contratação. O pedido do MPT foi o de retificar as anotações para que não
houvesse prejuízo aos empregados.
Em sua
defesa, a LMS afirmou que as atividades com o Estado tiveram início em
11/9/2010, mas a empresa Amapá Vip, que anteriormente prestava os serviços de
vigilância, teria se recusado a entregar os postos de trabalho, alegando que o
Estado ainda lhe devia valores relativos ao contrato. Assim, somente pôde
assumir 20 dias depois, data em que registrou os contratos.
A juíza
da 1ª Vara do Trabalho de Macapá (AP), ao analisar os pedidos formulados,
entendeu que o caso tratava de direitos individuais heterogêneos, decorrentes
de situações fáticas individualizadas dos mais de mil trabalhadores. Seria
necessário, segundo ela, analisar, em cada caso concreto, a data efetiva de
admissão do empregado. Caso contrário, haveria tumulto na fase de execução, o que
demandaria a realização de verdadeira instrução processual, inclusive com a
presença de testemunhas. Concluiu, então, pela extinção do processo sem
julgamento do mérito por ilegitimidade do MPT para figurar no polo ativo da
ação.
Ao
analisar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AM/AP) observou
que a empresa chegou a se reunir com o MPT a fim de celebrar Termo de Ajuste de
conduta (TAC), no qual se comprometeria a retificar os registros. No entanto,
na data marcada para a formalização do TAC, a empresa não compareceu e
protocolizou documento informando que não mais firmaria o termo, reafirmando
que o início da contratação se deu em 01/10/2010.
O
Regional reconheceu a legitimidade do Ministério Público para pedir tanto a
retificação da CTPS quanto a reparação por dano moral coletivo, e condenou a
empresa a anotar as carteiras com data de 11/08 (por não ter ela comprovado a
data alegada da contratação). O valor fixado para a indenização foi de R$ 500
mil. Para o TRT, a inserção de dados errados gerou prejuízo tantos aos
trabalhadores quanto à Previdência Social, que não arrecadaria da devidas
contribuições sociais.
No TST, o
recurso foi analisado pelo desembargador convocado Valdir Florindo, que
confirmou a decisão. Em relação à legitimidade do MPT, o relator lembrou que a
jurisprudência do TST é pacífica quanto ao reconhecimento da possibilidade de
propositura de ação na defesa de direitos individuais homogêneos, a exemplo do registro em
CPTS. Quanto à indenização, afirmou que a interpretação da Lei nº 7.347/85, que regulamenta as ações
civis públicas, autoriza a acumulação da condenação em dinheiro e
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Os R$ 500 mil da
condenação serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
(Cristina
Gimenes/CF)
Processo: AIRR-828-11.2012.5.08.0201
Fonte:
TST
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