A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por
unanimidade, a Protege S/A Proteção e Transporte de Valores e
o Banco Bradesco S/A a indenizar familiares de vigilante assassinado durante prestação de
serviço ao banco. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho da 2º Região (SP), que havia indeferido o pedido. O valor exato da
indenização será calculado pela 85ª Vara do Trabalho de São Paulo.
No
dia 18 de julho de 2006, a agência do Bradesco na qual o vigilante, de 31 anos,
trabalhava, em São Paulo, foi assaltada. Durante luta corporal com um dos
assaltantes, ele foi alvejado por dois tiros e faleceu no local. Três de seus
familiares – o irmão, o genro e o cunhado –, então, ajuizaram ação de
indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho contra a
Protege e o Bradesco.
Em sua defesa, as empresas alegaram que a morte do vigilante se
deveu a caso fortuito ou força maior, e não em decorrência de sua atividade
empresarial. Por isso, não teriam como evitá-la ou impedi-la. A culpa, dessa
maneira, não existiria.
A
juíza da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo acatou os argumentos da defesa e
julgou improcedente o pedido de indenização. Inconformados, os familiares
recorreram da decisão, mas o TRT-SP manteve na íntegra a sentença.
No
exame do recurso de revista, a Primeira Turma do TST reconheceu o direito dos
autores da reclamação a receber indenização por danos morais. Os ministros
reconheceram a existência de responsabilidade objetiva das empresas – que
independe de existência de culpa ou dolo, fundamentando-se na chamada
teoria do risco profissional –, condenando-as ao pagamento da indenização.
O relator,
ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a Lei 7.102/1983, que regula a matéria,
dispõe que a atividade de vigilância ostensiva e o transporte de valores só
podem ser executados por empresa especializada, e os vigilantes têm de receber
formação em curso autorizado pelo Ministério da Justiça, o que reforça a
convicção de que se trata de atividade que põe o trabalhador em risco.
Arbitramento
Embora
reconhecendo a obrigação da empresa de indenizar, o valor da condenação não foi
definido pela Turma. "A causa não está madura para possibilitar o imediato
julgamento do mérito, no tocante ao arbitramento do montante a título de danos
morais para os irmãos, sogro, sogra e cunhado do morto", observou o
relator. Por isso, o processo retornará à 85ª Vara do Trabalho de São Paulo,
para que esta promova o cálculo do valor da condenação.
(Gustavo
Tourinho/CF)
Processo: RR-71100-94.2008.5.02.0085
Fonte: TST
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