A Justiça
do Trabalho considerou abusiva a dispensa de um empregado menos de um ano
depois de ter sido transferido de Joinville (SC) para Aparecida de Taboado
(MS). A empregadora, a Dânica Termoindustrial Brasil Ltda., foi condenada a
pagar indenização por danos morais e materiais. Um recurso da empresa julgado pela
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não alterou a condenação.
Contratado
em 2007 em Joinville, o trabalhador foi convidado a assumir a função de líder
de almoxarifado na unidade fabril de Mato Groso do Sul, com melhoria salarial e
ajuda de moradia. Ele aceitou e se transferiu em dezembro de 2009 para a outra
cidade com toda a família, mas foi dispensado em setembro de 2010.
Na
reclamação, pediu o ressarcimento das despesas de locomoção de retorno de
Aparecida de Taboado para Joinville e indenização por danos morais. Afinal, a
mudança afetou a vida de toda a família: sua esposa pediu demissão do emprego
para acompanhá-lo e os três filhos menores de idade foram transferidos de
escola para ir residir em Mato Grosso do Sul, a pedido da empresa.
O juiz da
4ª Vara do Trabalho de Joinville julgou totalmente procedente os pedidos e
condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais de R$ 30 mil e
materiais de R$ 884, valor correspondente ao recibos apresentados relativos a
gasto com a mudança de volta para a cidade de origem.
A empresa
recorreu alegando que os danos morais ou materiais não foram comprovados, e que
a transferência se deu com a concordância do empregado, que recebeu todas as
vantagens financeiras aplicáveis. Argumentou ainda que a extinção do contrato
de trabalho está inserida no poder diretivo do empregador e teve como causa o
rendimento insatisfatório do empregado no novo posto. O Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC), porém, manteve a sentença, destacando que o
empregado aceitou o convite porque tinha confiança no empregador, caso
contrário não teria alterado a vida de toda a família.
TST
No
recurso de revista ao TST, a Dânica apontou violação dos artigos 5º e 170 da Constituição da República, 333 doCódigo de Processo Civil e 468, 469 e
818 da CLT. O relator, juiz convocado Valdir
Florindo, porém, considerou inviável o exame do
recurso de revista por não constatar as alegadas afrontas legais e
constitucionais. Ele observou que a Súmula 221 do TST exige a indicação
expressa do preceito supostamente contrariado, e que o artigo 5º da
Constituição tem 78 incisos e quatro parágrafos. "A empresa não precisou
qual deles teria sido ofendido", afirmou. As decisões supostamente
divergentes apresentadas tratavam de hipóteses diferentes da do caso examinado
etambém não foram aceitas pela Turma, que não conheceu do recurso.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo:
RR-390-36.2011.5.12.0030
Fonte: TST
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