Um empregado do Banco do Brasil S. A. dispensado por justa causa
depois de ter denunciado supostas fraudes na agência em que trabalhava receberá
todas as verbas trabalhistas decorrentes da conversão da justa causa em
dispensa imotivada, e ainda R$ 250 mil por ter sofrido perseguição no ambiente
profissional. Ele pretendia a conversão da demissão por justa causa em rescisão
indireta do contrato do trabalho, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM)
que apenas afastou a justa causa.
Segundo afirmou na reclamação trabalhista, o empregado passou a
sofrer perseguição moral após ter tido acesso a dados sigilosos relativos a uma
operação da Polícia Federal que investigava fraude na folha de pagamento do
Governo de Roraima, operacionalizada pelo Banco do Brasil. Para a defesa do
banco, a necessidade de instauração de inquérito administrativo deu-se em razão
de acusações feitas pelo bancário contra o BB junto aos Ministérios Públicos
Federal e Estadual, Polícia Federal e Polícia Civil. Assim, sustentou que a má
conduta do empregado, que também teria violado segredo da empresa, causou
quebra de confiança suficiente a embasar sua demissão por justa causa.
A Justiça do Trabalho da 11ª Região considerou inaceitável a
despedida de um empregado sob a alegação de falta grave por ter
"denunciado às autoridades competentes a ocorrência de diversos crimes por
parte de funcionários do alto escalão", mas rejeitou o pedido de rescisão
indireta. Para o TRT, o pedido não procedia porque o trabalhador não pediu
demissão nem rescindiu indiretamente seu contrato de trabalho, já que foi
dispensado por justa causa.
No TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso
do empregado, destacou o acerto do Regional ao considerar a dispensa imotivada,
uma vez que o trabalhador permaneceu em suas funções até sua dispensa por justa
causa, ao invés de ter ajuizado ação visando à rescisão indireta na época dos
fatos, conforme descrito no artigo 483 da CLT.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-34600-32.2008.5.11.0003
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário