A Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho
declarou a legitimidade do sindicato dos motoristas de Osasco para representar
os integrantes da categoria profissional diferenciada dos motoristas empregados
das empresas representadas pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos
Automotores do Estado de São Paulo (SINDEELOCADESP). A decisão reformou
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, após
declarar a ilegitimidade do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores do Ramo de
Transportes de Empresas de Cargas Secas e Molhadas, Diferenciados do Comércio,
Indústria, Gás, Estabelecimentos Bancários e Financeiros de Osasco e Região
para representar os empregados em empresas locadoras de veículos automotores,
extinguiu o processo de dissídio coletivo da categoria sem resolução de mérito.
Segundo o
TRT, para representar determinada categoria é necessária a correspondência das
atividades exercidas e os setores profissional e econômico, a fim de legitimar
as partes envolvidas no dissídio coletivo. No caso, o Regional considerou que
não havia essa correspondência, pois, pela certidão apresentada, o sindicato
dos motoristas não representaria os empregados das locadoras de veículos.
Em seu
recurso ao TST, o sindicato afirmou que os motoristas pertencem a categoria
profissional diferenciada, devendo, desta forma, ser reconhecida sua
legitimidade para representá-los.
O recurso
foi analisado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, que decidiu pela reforma
da decisão regional. Ele observou que o dissídio coletivo em questão tinha como
objeto a fixação de condições de trabalho para os empregados da categoria
diferenciada de motoristas – e não os trabalhadores em atividades típicas das
empresas de locação de veículos.
O
ministro constatou, ao analisar o acórdão regional, a ausência, no estatuto do
SINDEELOCADESP, de previsão de representação dos trabalhadores de categoria
diferenciada, especialmente dos motoristas. Neste ponto, enfatizou que a CLT, nos artigos 570 a 572, prevê que o
enquadramento sindical do empregado se deve, em regra, à atividade
preponderante do empregador. "A exceção ocorre nos casos das profissões ou
funções consideradas como categoria diferenciada", lembrou.
A SDC,
seguindo o voto do relator, decidiu que o sindicato, autor do recurso, era
legitimado para ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica para fixar as
condições de trabalho específicas à categoria dos motoristas,
"independentemente da atividade econômica desenvolvida pela empregadora ou
da representação sindical da categoria profissional preponderante". Com a
decisão, foi determinado o retorno dos autos ao Regional para julgar o
dissídio.
(Dirceu
Arcoverde/CF)
Processo: RO-3449-04.2011.5.02.0000
Fonte: TST
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