A
Vicunha Têxtil S.A. foi condenada a pagar 30 minutos diários como extras,
referentes ao tempo gasto pelos empregados da fábrica na cidade de Pacajus, no
Ceará, para troca de uniforme e refeição oferecida pela empresa. Ao julgar o
processo, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso
da empregadora, que pretendia obter a isenção do pagamento do tempo
extraordinário.
A ação
foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e
Tecelagem, Malharias e Meias, Cordoalhas e Estopas, Fibras Artificiais e
Sintéticas, e Tinturarias do Estado do Ceará. O objetivo inicialmente era
conseguir o recebimento de uma hora extra diária pelo tempo à disposição do
empregador, meia horas antes e meia hora depois da jornada de trabalho.
Conforme
verificado no processo, os empregados chegam à fábrica com 30 minutos de
antecedência, no transporte da empresa, vestem uniforme, colocam equipamentos
de proteção individual (EPIs) e fazem a refeição, e só depois se dirigem aos
postos de trabalho. Ao fim da jornada, primeiro batem o ponto e depois trocam
os uniformes e aguardam a condução.
Durante o
julgamento na primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Pacajus
constatou que a Vicunha realmente não computava esse tempo como de trabalho
efetivo, e deferiu aos trabalhadores 45 minutos diários como tempo
extraordinário. A sentença baseou-se no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, que limita a tolerância para tais
atividades a 10 minutos diários.
A empresa
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) alegando que esse
período não poderia ser considerado à disposição do empregador, por ser
facultativo ao trabalhador utilizar-se de transporte próprio e optar por já
chegar uniformizado. O Regional atendeu parcialmente o pedido e reduziu a
condenação para 30 minutos, por entender que o empregado não era obrigado a
esperar pela saída do transporte fornecido pela empresa.
TST
No
recurso ao TST, a Vicunha insistiu na tese de que o tempo gasto com refeição é
optativo, e que o empregado pode chegar à empresa no horário exato do início da
jornada. Argumentou ainda que considerar os 30 minutos como extras
desencorajaria a concessão de vantagens aos empregados.
Para a
relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, a questão
apresentada pela empresa é eminentemente fática. Então, para chegar a
entendimento diferente do TRT-CE, seria necessário analisar os controles de
ponto apresentados, o que é impedido pela Súmula 126 do TST.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo: RR-1874-58.2010.5.07.0031
Fonte: TST
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