Um
trabalhador que conseguiu reverter a dispensa por justa causa na Justiça do
Trabalho receberá a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, prevista nos casos de atraso no
pagamento das verbas rescisórias. A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho proveu seu recurso e restabeleceu sentença que condenou a Comercial
Destro Ltda. ao pagamento da multa. Segundo o relator, ministro Vieira de Mello
Filho, o fato de as verbas rescisórias decorrerem de decisão judicial não
afasta a incidência da multa.
O
trabalhador, ex-auxiliar de armazém, afirmou que foi dispensado por justa causa
sem que desse motivo para isso. A empresa, em sua defesa, sustentou que o
motivo da dispensa foram faltas injustificadas, punidas com duas suspensões.
O
trabalhador contestou as alegações da empresa por meio dos cartões de ponto,
que registravam apenas duas faltas e duas saídas antecipadas. Segundo ele, as
faltas foram motivadas por um tratamento médico para dor nas costas e
justificadas por declaração médica não aceita pela empresa.
A justa
causa foi afastada em primeiro grau e convertida em demissão imotivada. O juízo
de primeiro grau concluiu ainda que, como o trabalhador não recebeu as verbas rescisórias
no prazo previsto no artigo 477 da CLT, era devida a multa pelo atraso. O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, porém, excluíram a multa da
condenação, por entender que havia "razoável controvérsia" quanto aos
direitos envolvidos e quanto ao motivo justificador da demissão.
TST
A
sentença foi restabelecida no TST. O relator, ministro Vieira de Mello Filho,
enfatizou que o prazo estabelecido para o pagamento das verbas rescisórias é o
previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, e a intenção do legislador ao
estabelecera multa não foi somente fazer com que o pagamento se desse dentro do
prazo, mas integralmente e da forma correta. "O objetivo da norma é
impelir o empregador a satisfazer os créditos da forma correta e dentro do
prazo estabelecido, tornando desnecessária a busca, pelo empregado, da correta
quitação de seus créditos pela via judicial", afirmou.
(Lourdes
Côrtes e Carmem Feijó)
Processo: RR-360-82.2010.5.09.0009
Fonte:
TST
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