Um
trabalhador contratado para a função de socorrista conseguiu manter no Tribunal
Superior do Trabalho o direito de receber verbas por acúmulo de funções porque
também dirigia a ambulância que levava os pacientes em emergência para o
hospital. Por entender que as instâncias inferiores apreciaram corretamente as
provas, a Segunda Turma do TST não admitiu ( não conheceu) a matéria, ficando
mantida a decisão anterior quanto ao pagamento das verbas.
O
socorrista foi contratado em agosto de 2008 para trabalhar durante a madrugada
no resgate de clientes oferecido pela BR Vida Atendimento Pré-Hospitalar. Alega
que, quando de sua contratação, a empresa havia lhe prometido que faria
pagamentos salariais extras caso ele acumulasse a função de motorista da
ambulância. O trabalhador aceitou o acúmulo, mas o acordo quanto ao pagamento
não foi cumprido.
No dia 28
de abril de 2010, o socorrista diz ter sido surpreendido com uma suspensão por
parte da empresa em razão dele não ter atendido ao rádio da ambulância porque
estava dormindo. Ao contestar a advertência e alegando que sua tarefa havia
sido cumprida naquela data, o empregado buscou na Justiça a rescisão indireta
de seu contrato e o pagamento de indenização por dano moral no valor de 20
vezes o seu salário.
A BR Vida
alegou, em sua defesa, que o trabalhador havia sido encontrado dormindo no
horário de seu plantão e que, por ter sido flagrado, teria afirmado sua
intenção de deixar a empresa e fazer um acordo para ser demitido. Como a
empresa se negou a assinar o acordo, o socorrista teria ajuizado a presente
ação.
A 2ª Vara
do Trabalho de Betim, em Minas Gerais, julgou improcedentes os pedidos do
funcionário porque não havia prova do dano moral. Afirmou, ainda, que as
atividades desempenhadas dentro da mesma jornada sem que demandassem maior
qualificação técnica eram compatíveis com a condição do trabalhador na empresa,
nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT.
O
empregado recorreu da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) deu parcial provimento para deferir o pagamento do adicional por acúmulo
de funções. No entendimento do Regional, várias testemunhas afirmaram que o
empregado, apesar de ter sido contratado como socorrista, também trabalhava
conduzindo o veículo de socorro, desenvolvendo atribuições distintas das
originais.
A empresa
recorreu para o TST, mas a Segunda Turma não conheceu da matéria, ficando
inalterado o acórdão do Regional. No entendimento do relator na Turma, o
ministro Renato de Lacerda Paiva, o TRT de Minas Gerais examinou corretamente
as provas, sendo vedado ao TST reexaminar o conjunto das provas conforme a Súmula 126 do Tribunal.
(Fernanda
Loureiro/AR)
Processo: RR-792-15.2010.5.03.0027
Fonte: TST
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