A Seara
Alimentos S.A foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) a indenizar por danos morais uma funcionária devido à restrição de uso de
banheiro na empresa. Pela conduta, a trabalhadora será indenizada em R$ 5 mil.
Segundo
ela, durante o trabalho de desossa de frangos, o tempo para ir ao banheiro era
de 14 minutos, divididos e em horários pré-determinados, já incluídos o tempo
de deslocamento até o banheiro, a retirada de avental, luvas e botas. Ainda de
acordo com a trabalhadora, caso sentisse necessidade fora da hora prevista,
deveria solicitar a sua substituição. Se não houvesse ninguém para
substituí-la, "o jeito era aguentar a vontade".
A
pretensão da empregada foi negada pela 1ª Vara de Trabalho de Criciúma (SC),
que entendeu que o que havia era controle, e não proibição de utilização do
banheiro. Segundo a sentença, as falhas nos controles sanitários seriam
inadmissíveis, já que a funcionária manejava alimentos, "sob pena de pôr
em risco a saúde da população". A tese da Vara foi acatada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Mas para
o relator do processo na Sexta Turma do TST, ministro Augusto César Leite de
Carvalho, o fato de a empresa restringir o uso do banheiro e fiscalizar o tempo
gasto não pode ser considerado conduta razoável, e configura "afronta à
dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo
do empregador". O ministro lembrou ainda que o TST vem firmando o
entendimento de que esse tipo de conduta expõe o trabalhador a constrangimento
desnecessário, justificando a condenação. Por unanimidade, a Sexta Turma
entendeu violado o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
(Ricardo
Reis/CF)
Processo: RR-355900-13.2009.5.12.0003
Fonte: TST
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