A empresa Sebival Segurança Bancária Industrial e
de Valores Ltda. terá de pagar indenização por danos morais a um motorista de
carro forte que, após sofrer ofensas e xingamentos no local de trabalho, teve
agravado seu quadro depressivo e foi aposentado por invalidez. A condenação
ficou confirmada porque o recurso da empresa não reunia condições para que
fosse analisado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho.
O recurso de embargos à SDI-1 foi interposto contra
decisão da Quarta Turma do TST posterior à vigência da Lei
11.496/2007. A norma limitou a possibilidade de cabimento do apelo à
demonstração de ocorrência de divergência no julgamento de processos
semelhantes pelas demais Turmas do TST.
Ao examinar os embargos da empresa de segurança, o
ministro Augusto César, relator, desconsiderou de imediato as alegações de
violação a dispositivos legais, ante a restrição da Lei
11.496/2007. Na análise das decisões de Turmas alegadamente
divergentes, o ministro lembrou que um dos pressupostos recursais é a
existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, a
partir de fatos idênticos (Súmula 296 do
TST, item I). De acordo com o ministro, tal semelhança não ficou comprovada.
Conforme apurado pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 9º Região (PR), as testemunhas ouviram as ameaças de demissão feitas pelos
superiores hierárquicos do empregado, que colaboraram para o desenvolvimento de
hipertensão e para a evolução do quadro de depressão que o levou à invalidez.
Segundo o Regional, o motivo justificador da indenização foi o tratamento
desrespeitoso dispensado ao empregado, que teria se envolvido em um acidente de
caminhão.
Para garantir o exame pela SDI-1, era preciso que
ao menos uma das decisões trazidas no recurso de embargos para caracterizar a
divergência entre as Turmas abordasse fato relacionado à forma de tratamento do
empregado e ao poder diretivo do empregador. No caso, não houve identidade dos
fatos ocorridos: todas as decisões apontadas pela empresa abordavam o tema ônus
da prova quando o Regional não considera comprovado o nexo de causalidade entre
o trabalho e a doença. No caso concreto, o TRT-PR, ao manter a condenação,
afirmou categoricamente ter ficado comprovado, a partir da prova testemunhal,
as ameaças de dispensa e a utilização de expressões impróprias em ambiente de
trabalho pelo chefe de equipe do motorista.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-2165700-26.2008.5.09.0652
Fonte: TST
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