Um
técnico em segurança do trabalho será indenizado por danos morais pelos
aborrecimentos provocados pela falta de cancelamento do plano de saúde
empresarial do qual fazia parte quando era empregado da Vital Engenharia
Ambiental S.A. Ele recorreu à Justiça do Trabalho, que deferiu indenização de
R$ 2,7 mil porque, depois de ser demitido, e ainda desempregado, começou a
receber sucessivas faturas mensais de R$ 591 da Unimed, referentes ao plano de
saúde, que não conseguia cancelar.
Ao julgar
recurso de revista da Vital Engenharia, que objetivava acabar com a obrigação
de indenizar o ex-empregado ou reduzir o valor da condenação, a Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o apelo. O relator do processo,
ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou razoável o valor fixado, e
esclareceu que a jurisprudência do TST tem revisto o valor de indenizações
"apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente
módicos".
Processo
kafkiano
O
trabalhador contou que, enquanto empregado da Vital, eram descontados do seu
salário 10% da fatura mensal do plano. Ao ser dispensado, em agosto de 2010,
não recebeu nenhuma informação da empregadora a respeito da situação do plano
de saúde, e por isso presumiu que não mais fazia jus ao benefício, deixando de
utilizá-lo.
No
entanto, a partir de outubro do mesmo ano, passou a receber em casa as faturas
da Unimed e correspondência registrada que supôs serem cartões do plano, mas
nem abri, porque não tinha feito nenhum contrato com a operadora. Ele
relatou sua aflição diante das cobranças indevidas, nas quais havia indicação
de que se a parcela não fosse paga seu nome seria incluído no cadastro do
Serviço de Proteção ao Crédito.
Ao
comparecer à Unimed para solucionar o problema, foi informado que o
cancelamento dependia da Vital, pois se tratava de plano empresarial. Passou,
então, a tentar que a ex-empregadora cancelasse o plano, sem sucesso. Apelou,
então, para a Justiça, pedindo a condenação da Vital por danos morais, pelas
preocupações, estresse e aflição sofridos, requerendo indenização de 40
salários ou mais, além do pagamento das cobranças indevidas.
Em sua
defesa, a empresa alegou que, na época em que foi demitido, o trabalhador
solicitou a manutenção do plano de saúde, mas não comprovou esse pedido. Com
isso, a 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu o pedido, tendo em vista o
aborrecimento e o desgaste provocados pela inércia injustificada da empresa.
Em sua
fundamentação, o juízo considerou que a empresa só cancelou o plano e quitou os
valores após a tutela antecipada deferida na última audiência. Com a sentença
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a empresa
recorreu ao TST.
TST
Para o
relator do recurso de revista, o apelo da empresa era inadmissível. O ministro
Godinho Delgado assinalou a impossibilidade de verificar a identidade de
situações entre o caso em julgamento e as decisões apresentadas para
comprovação de divergência jurisprudencial. Além disso, para entender de forma
diversa da expressa pelo Regional implicaria necessariamente revolvimento de
fatos e provas, procedimento inadmissível nesta instância.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo: RR-60300-28.2011.5.17.0006
Fonte:
TST
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