A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Transportadora
Pecal Ltda. ao pagamento de horas extras a motorista cujo veículo possuía
rastreamento via satélite. Para os julgadores, o equipamento permitia que a
empresa controlasse a rotina de horários do empregado, o que descaracteriza a
condição de prestação de trabalho externo.
Na
admissão do motorista, a empregadora o registrou sob a condição de trabalhador
externo. Essa situação afastaria o direito às horas extraordinárias, pela
suposta impossibilidade de controle do horário trabalhado (artigo 62, inciso I,
da CLT). Em sua defesa na reclamação trabalhista, a empresa
alegou que não havia nenhum controle sobre o horário e, por essa razão, o
motorista não tinha direito ao período extra.
A
condenação ao pagamento das horas extras foi imposta pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), que rechaçou as justificativas da empresa no
sentido de que o rastreamento via satélite visava, exclusivamente, a segurança
da carga. O TRT admitiu que, embora a função principal do rastreamento seja a
proteção da mercadoria, o equipamento também pode ser utilizado para controle
seguro dos horários cumpridos pelo motorista. Com esse entendimento, afastou a
incidência da regra da CLT relativa ao trabalho externo.
TST
No TST,
o recurso da empresa teve como relator o ministro João Oreste Dalazen, que
lembrou que o objetivo das normas disciplinadoras da jornada de trabalho e dos
intervalos de descanso é o de garantir aos empregados um ambiente de trabalho
seguro e saudável. Atento a esses princípios, explicou, o legislador limitou a
jornada de trabalho a oito horas diárias e 44 semanais (artigo 7º, inciso XII,
da Constituição Federal), garantindo a possibilidade de compensação ou redução
da jornada mediante negociação coletiva.
A
duração do trabalho está regulamentada no capítulo II da CLT, a partir do artigo 57. Contudo, o inciso I do artigo 62
exclui expressamente da regra geral os empregados que exercem atividade externa
incompatível com a fixação de horário, devendo tal condição ser anotada na
carteira de trabalho e no registro de empregados.
A
jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que, para a aplicação dessa
exceção, é necessária a comprovação da impossibilidade de controle, direto ou
indireto, do horário do empregado. Dessa forma, os ministros concluíram que, se
o TRT registrou explicitamente que o sistema de rastreamento permitia a
aferição dos horários, havia controle indireto da jornada.
Além
disso, o relator lembrou que a Lei 12.619/2012 garante aos motoristas jornada
de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo
empregador, que poderá utilizar anotação de diário de bordo, papeleta ou ficha
de trabalho externo ou, ainda, se valer de meios eletrônicos idôneos instalados
nos veículos (artigo 2º), como no caso. Ao concluir o julgamento, o ministro
Dalazen afirmou que a decisão do TRT-RS se deu com base nas provas dos autos, o
que afasta a possibilidade de ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, relativos ao ônus da prova, conforme
alegação da empresa. A decisão foi unânime nesse ponto.
(Cristina
Gimenes/CF)
Fonte: TST
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