O HSBC
Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo foi condenado a reintegrar um empregado com
deficiência física que foi dispensado imotivadamente, sem a contratação de
outro bancário nas mesmas condições, como exige o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8213/91. O recurso do banco não foi
conhecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
No
recurso ao TST contra a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS), o banco sustentou que a lei apenas determina penalidade
administrativa à empresa que não contrata outro empregado com deficiência, mas
não prevê estabilidade ou garantia de emprego ao trabalhador com deficiência
física.
Diferentemente,
o relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, afirmou
que o dispositivo legal estabelece garantia indireta de emprego ao trabalhador
com deficiência, uma vez que condiciona a sua dispensa à contratação de
substituto que tenha condição semelhante. Segundo o relator, trata-se de
"limitação ao direito potestativo de dispensa do trabalhador, de modo que,
uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no
emprego".
No caso,
o bancário ocupava cargo que totalizava a quantidade de pessoas com deficiência
física ou reabilitadas exigida pela lei. Assim, tem direito à reintegração, com
o recebimento dos salários desde a sua dispensa. O relator esclareceu ainda
que, de acordo com o Tribunal Regional, o HSBC não se desincumbiu de provar que
empregava em seus quadros o número de empregados reabilitados exigidos por lei,
como argumentou.
Com o não
conhecimento do recurso, ficou mantida a decisão regional.
(Mário
Correia/CF)
Processo: RR-518-45.2012.5.04.0741
Fonte:
TST
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