A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento pelo qual o Wal Mart Brasil S.A. pretendia ser absolvido do reconhecimento do vínculo de emprego efetuado por um auditor fiscal do trabalho após a constatação de irregularidades na contratação de trabalhadores. A Turma afastou a alegação de invasão da competência da Justiça do Trabalho por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
No
processo analisado, o auditor fiscal disse que lavrou o auto de infração após
verificar, em inspeção de rotina, a existência de 138 trabalhadores não
registrados que atuavam como repositores de mercadorias nas gôndolas.
Esclareceu que alguns trabalhadores se diziam contratados por empresa de
trabalho temporário, atuando para os fornecedores de mercadorias da autora,
enquanto outros informaram contratação direta pelos fornecedores na condição de
autônomos. Diante da irregularidade, aplicou multa.
A empresa
ajuizou então ação anulatória contra a multa, sustentando a incompetência do
fiscal do trabalho para reconhecer a existência do vínculo empregatício ente
ela e os trabalhadores citados no auto de infração. Alegou que a competência do
fiscal estaria adentrando a da Justiça do Trabalho, única que, no seu
entendimento, poderia declarar a existência ou inexistência da relação de
emprego, conforme disposto no artigo 114 da Constituição.
A 39ª
Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP) julgaram o pedido improcedente e mantiveram a multa. O TRT considerou que
a documentação apresentada pelo Wal Mart sequer teria demonstrado a regularidade
da relação de trabalho, pois as datas dos contratos temporários apresentados
eram posteriores às da autuação. A documentação, para o juízo, não conseguiu
afastar as condições constatadas na inspeção realizada pelo fiscal do trabalho,
diante do princípio da primazia da realidade, ou seja, o que de fato ocorria.
Com
relação à invasão da competência, o TRT entendeu que esta é interpretativa, e
destacou que, entre a competência atribuída ao fiscal pela Lei n.º 10.593/02, que regulamenta a
carreira, está a de dar cumprimento a disposições legais e regulamentares,
"inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito
das relações de trabalho e de emprego".
Na Turma,
o agravo pelo qual a empresa tentou trazer o caso à discussão no TST foi
analisado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que negou provimento por
entender que a interpretação regional estava correta. Para o relator, não
configura invasão da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho a prática
de atos administrativos de aplicação da lei pelo agente ou servidor do Poder
Executivo que detém atribuições administrativas de fiscalização asseguradas
pela Constituição.
O
ministro destacou que as atribuições do auditor fiscal do trabalho não se
limitam apenas à análise da regularidade da documentação apresentada pelos
empregadores. Compete a ele, também, verificar o fiel cumprimento da legislação
trabalhista no tocante à regularidade na formalização do vínculo de emprego.
(Dirceu
Arcoverde/CF)
Processo: AIRR-8500-49.2006.5.02.0039
Fonte: TST
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