A Casa
Bahia Comercial Ltda. de Uberaba, Minas Gerais, foi condenada a pagar
indenização por dano moral a um empregado por tê-lo submetido a trocar dinheiro
em bancos para facilitar o troco de clientes. A empresa interpôs recurso no
TST, mas a Segunda Turma do Tribunal o rejeitou, mantendo decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que arbitrou o valor da indenização em
R$ 15 mil.
A
sentença registrou que, apesar de a empresa dispor de serviço especializado
para transporte de valores, a denúncia do empregado foi confirmada por
testemunha, que afirmou que ela escalava os auxiliares de estoque para trocar
as notas em banco. Nessas ocasiões, chegavam a transportar cerca de R$ 3 a 4
mil.
No
recurso ao TST, a empresa alegou que o valor da indenização arbitrado pelo TRT
ultrapassava os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. O juízo da
primeira instância havia determinado o valor em R$ 2, 5 mil.
O
relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, avaliou que o recurso da empresa
não tinha condição técnica para ser conhecido, uma vez que sua alegação foi no
sentido de que não houve assédio moral no caso, enquanto que a condenação
regional foi por motivo distinto: ter obrigado o empregado a trocar dinheiro em
bancos.
A decisão
foi por unanimidade.
(Mário
Correia/CF)
Processo: RR-1544-84.2011.5.03.0048
Fonte: TST
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